Processo 5006492-72.2023.8.24.0033

TJSC • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
5006492-72.2023.8.24.0033
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INQUÉRITO POLICIAL Nº 5006492-72.2023.8.24.0033/SC INDICIADO : ESTEFANO KLEIS SEEBERG ADVOGADO(A) : LAURINHO ALDEMIRO POERNER (OAB SC004845) ADVOGADO(A) : MICHAEL PONCIANO WOICIECHOVSKI (OAB SC018256) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Estefano Kleis Seeberg pelo cometimento, em tese, do crime descrito no artigo 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Realizada audiência de custódia, homologou-se o flagrante e a fiança arbitrada pela autoridade policial, concedendo-se liberdade provisória ao custodiado, mediante o pagamento da fiança arbitrada (evento 19). Houve o recolhimento da fiança (evento 32/34) e o indiciado foi colocado em liberdade (evento 33). O Ministério Público propôs acordo de não persecução penal ao indiciado (evento 85), o qual foi por ele aceito. Realizada audiência, o acordo de não persecução penal foi homologado (evento 108). O Ministério Público noticiou o ajuizamento de incidente para fiscalização do cumprimento das condições do acordo, conforme a sistemática adotada pelo sistema Eproc, gerando os autos n. 5033430-70.2024.8.24.0033 (evento 111). No evento 117, o Ministério Público requereu a expedição de ofício ao CIRETRAN de Itajaí, para que informe se houve o efetivo cumprimento da suspensão da CNH do investigado pelo prazo de 2 meses, bem como a realização do curso de reciclagem pelo indiciado. A Defesa informou que em razão dos reiterados internamentos do indiciado, é possível que não tenha havido o cumprimento do acordo, no que diz respeito ao curso de reciclagem, de modo que, acaso verificada a ausência de cumprimento desta obrigação, requereu a concessão de prazo para cumprimento, a partir do recebimento de alta da clínica onde se encontra internado (evento 118). Em resposta ao ofício encaminhado à CIRETRAN de Itajaí, restou consignado que o prazo de suspensão da CNH do indiciado terminou e que, no entanto, ainda não foi realizada a reciclagem, razão pela qual o bloqueio continua ativo em seu Renach (evento 122). A Defesa aduziu que a realização do curso de reciclagem é condição sine qua non para liberação da sua CNH, de modo que o acordo pode ser dado como cumprido, ante a ausência de prejuízo aos objetivos do acordo. Subsidiariamente, considerando que o indiciado se encontra internado em clínica psiquiátrica, requereu seja concedido o prazo inicial de 90 dias, que poderá ser prorrogado, para cumprimento da obrigação imposta e efetivação do curso de reciclagem (evento 127). Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de prorrogação do prazo para a realização do curso de reciclagem e requereu que a Defesa seja intimada a comprovar, a cada 90 (noventa) dias, a manutenção da internação ou a efetiva alta médica, momento em que deverá ser retomado o prazo para cumprimento da condição do acordo (evento 138). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Decido . II - Fundamentação O artigo 28-A do Código de Processo Penal prevê que "não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime".  Na hipótese, verifica-se que os requisitos foram preenchidos e o acordo de não persecução penal foi homologado, fixadas as seguintes…

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