Processo 5006492-80.2026.4.02.5120

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006492-80.2026.4.02.5120
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006492-80.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : FABIO FIRMINO AFFONSO ADVOGADO(A) : SANDRA LOPES TEIXEIRA (OAB RJ086714) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por FABIO FIRMINO AFFONSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (NB: 727.824.610-6), desde a cessação administrativa em 19/03/2026. DEFIRO a gratuidade de justiça. O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações. Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória,  INDEFIRO , por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Juntar instrumento de procuração atualizado, com data de emissão não superior a 6 (seis) meses. No caso de assinatura eletrônica, esta deverá ser realizada por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil. Alternativamente, poderá ser comprovado que a entidade certificadora foi aprovada no processo de credenciamento junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, mediante juntada de documentação comprobatória, inclusive quanto à data em que ocorreu o referido credenciamento; 2) Comprovar o indeferimento da solicitação de prorrogação do benefício pretendido (NB: 727.824.610-6), em observância ao Tema nº 277 da Turma Nacional de Uniformização (TNU); e 3) Esclarecer e informar se ratifica o pedido de perícia na especialidade de psiquiatria ( Evento 3, INF1 ) ou se pretende sua adequação à especialidade efetivamente relacionada à patologia alegada, porquanto os documentos médicos juntados aos autos consistem, em sua maioria, em laudos, exames e atestados relacionados à especialidade de neurologia. É importante frisar que, por força de lei, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial (Lei n. 13.876/19, art. 1º, § 3º), sendo que somente em caráter de exceção, e por determinação de instância superior, outra perícia poderá ser realizada (Lei n. 13.876/19, art. 1º, § 4º). Transcorrido o prazo, sem o integral cumprimento, venham os autos conclusos para sentença . Atendida(s) a(s) exigência(s) anterior(es), DETERMINO a remessa dos autos à Central de Perícias (CEPER) da Seção ou Subseção de origem do processo, para a realização de exame técnico para apuração da incapacidade de trabalho da parte autora. Para tanto deverá a CEPER nomear perito de confiança do Juízo, bem como designar data e horário para a realização do exame pericial, preferencialmente, na especialidade indicada pela parte autora. Caso não haja disponibilidade de perito na especialidade indicada, autorizo desde já a nomeação de  médico do trabalho  ou  clínico geral , considerando enunciado nº 19 do FOREJEF e que a competência deste Juizado Especial Federal alcança apenas as causas de menor complexidade, sendo certo que o que se pretende aferir é se há ou não incapacidade para o trabalho. Em observância ao OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154 de 03/04/2025, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, deixo de fixar os valores dos honorários periciais neste momento, para possibilitar que a Central de Pericias fixe valores padronizados. O prazo para entrega do laudo é de 15 (quinze) dias, contados…

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