Processo 5006493-02.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5006493-02.2026.4.02.0000/ES AGRAVADO : ROBSON CASTELO RAMOS ADVOGADO(A) : ROBERTA SOARES CAIRES RIBEIRO (OAB ES025436) ADVOGADO(A) : EDUARDO THIEBAUT PEREIRA (OAB ES005926) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal/Fazenda Nacional, contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, que homologou o cálculo apresentado pela parte autora na ação de cumprimento de sentença nº 5026598-03.2024.4.02.5001 ( evento 60, DESPADEC1 ). Na origem, após a parte autora ter apresentado o cálculo com o montante a título de repetição de indébito de IRPF que entende devido, o MM. Juízo Federal de origem assinalou à União Federal/Fazenda Nacional o prazo para apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. A executada, ora agravante, se manifestou ao término do prazo, requerendo a prorrogação do prazo, em razão do atraso na resposta solicitada ao setor responsável pela análise e elaboração dos cálculos ( evento 55, PET1 ), sobrevindo a decisão agravada. No presente recurso ( evento 1, INIC1 ), a agravante requer a concessão de tutela recursal, para a imediata suspensão dos efeitos da decisão recorrida, arguindo, em síntese, que: (i) Nos termos do art. 139, VI e parágrafo único do CPC, é dado ao juiz dilatar os prazos processuais, adequando-o às necessidades do conflito, sempre que necessário para conferir maior efetividade à jurisdição; (ii) A jurisprudência do Eg. STJ admite a possibilidade de dilação de prazo para a apresentação de planilha de cálculos pela Fazenda Pública; (iii) O instituto da preclusão, em fase de cumprimento de sentença, deve ser aplicado de forma limitada, tendo em vista a necessidade de se determinar o valor devido em estrito respeito à coisa julgada material; (iv) Ainda que sejam apresentadas alegações de modo intempestivo, não se pode atribuir efeitos da revelia à Fazenda Pública, em razão do interesse público indisponível a ser resguardado por sua atuação, ressaltando as dificuldades enfrentadas na busca de informações junto aos órgãos da Administração Pública, ante a sobrecarga de demandas e deficiência de recursos humanos, bem como a complexidade envolvida na apuração e atualização dos créditos; (v) Deve ser observado que o ordenamento jurídico rechaça a ideia do enriquecimento sem causa, de forma que não cabe ao Poder Judiciário chancelar o pagamento de verbas que possam ser indevidas, por mero apego à formalidade; (vi) Apesar de o MM. Juízo Federal de origem ter entendido que é peremptório o prazo previsto no art. 535 do CPC, há excesso de execução. Afirma estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, em razão do interesse público envolvido, a necessidade de conferir à parte apenas o direito que foi reconhecido, a vedação ao enriquecimento ilícito, a inaplicabilidade dos efeitos da revelia e a possibilidade de incidência do art. 139 do CPC. Acresce que o risco de lesão grave decorre da determinação de expedição do requisitório no valor indicado pelo exequente, de R$ 68.857,12 (sessenta e oito mil oitocentos e cinquenta e sete reais e doze centavos). É o breve relatório. Decido. A interposição de agravo de instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada ou deferir a antecipação da tutela recursal, conforme os arts. 995 e 1.019, I, do CPC.…
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