Processo 5006493-08.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5006493-08.2026.8.08.0030 REQUERENTE: MOISES MENINEZ SILVARES Advogado do(a) REQUERENTE: VAGNER SIMPLICIO - ES29716 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por MOISES MENINEZ SILVARES, em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, objetivando, em sede liminar, o restabelecimento do pleno funcionamento da linha telefônica nº (27) 99780-6116, permitindo a realização de chamadas sem exigência de recarga indevida, bem como o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova, com posterior condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz a inicial que, embora mantenha plano pós-pago ativo e adimplente, foi surpreendido com a restrição do serviço, sendo impedido de realizar chamadas sob a alegação de ausência de créditos, como se usuário de plano pré-pago fosse. A inicial veio instruída com: (a) Documento de Identificação; (b) Comprovante de Endereço; (c) Arquivos de vídeo que demonstram impossibilidade de realizar ligações; (d) Procuração; (e) Declaração de Hipossuficiência. É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. O fumus boni iuris encontra-se evidenciado pela verossimilhança das alegações autorais, consubstanciadas nos documentos que demonstram a existência de contrato ativo na modalidade pós-paga, bem como a regular adimplência das faturas. Além disso, a parte autora acostou aos autos vídeos que demonstram que a linha telefônica em questão, embora ativa, encontra-se com sua funcionalidade essencial comprometida. O periculum in mora, por sua vez, também se faz presente, uma vez que o autor permanece impossibilitado de utilizar serviço essencial de comunicação, o que impacta diretamente sua vida pessoal e profissional. Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido. Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que a requerida TELEFÔNICA BRASIL S/A restabeleça o pleno funcionamento da linha telefônica nº (27) 99780-6116, de titularidade do autor MOISES MENINEZ SILVARES, permitindo a realização de chamadas sem qualquer exigência de recarga ou limitação indevida, no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento. 2. Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de…
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