Processo 5006493-35.2026.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006493-35.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S2R SOLUCOES E SERVICOS LTDA REPRESENTANTE: ROBERT PAUER PINHEIRO RIOS REQUERIDO: CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE SAN DIEGO - DESPACHO - Cuida-se de ação de cobrança proposta por S2R SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLAGE SAN DIEGO, por meio da qual aduz o requerente ter firmado contrato por obra certa para a realização de serviços correspondentes à reconstrução total da guarita do condomínio requerido, cuja estrutura havia sido danificada em decorrência de prévio sinistro. Relata o demandante que o valor global originalmente pactuado para a execução das obras foi de R$ 111.235,87, englobando o fornecimento de materiais, insumos e a respectiva mão de obra. Sustenta que, a despeito de ter concluído integralmente os serviços avençados de forma diligente, a parte requerida adimpliu tão somente a quantia de R$ 44.494,35, recusando-se a adimplir o saldo remanescente de R$ 66.741,52. Argumenta, ademais, que no curso da empreitada foram ajustados verbalmente serviços extraordinários — consistentes na alteração do posicionamento do portão de pedestres, deslocamento lateral da ducha de banho e pintura dos muros interno e externo —, os quais totalizaram o montante adicional de R$ 15.000,00, igualmente inadimplido. Diante do cenário, propôs a presente demanda pugnando preliminarmente pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e, no mérito, pela total procedência do pedido para condenar o condomínio réu ao pagamento da importância atualizada de R$ 81.741,52, valor este atribuído à causa. No âmbito do juízo de admissibilidade formal, constata-se a existência de irregularidade sanável que obsta o regular recebimento da petição inicial. Tratando-se de firma individual, é cediço que a personalidade jurídica da empresa se confunde com a da própria pessoa física, inexistindo separação jurídica ou patrimonial entre ambos os entes. Por força dessa unidade e confusão patrimonial, a análise da alegada hipossuficiência financeira pressupõe a radiografia global da situação econômica do requerente, tanto na vertente civil quanto na empresarial, revelando-se indispensável a demonstração dos recursos e movimentações vinculados tanto ao CPF quanto ao CNPJ da parte demandante. Para tanto, caberá ao requerente instruir de forma idônea o pedido de gratuidade da justiça mediante a juntada de acervo documental comprobatório da alegada hipossuficiência em ambas as esferas patrimoniais que se confundem. Nesse passo, impõe-se a colação da Declaração Anual do Simples Nacional para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) ou balancetes da firma individual, da última Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) do titular — ou respectivo comprovante de devedora isenção —, dos extratos bancários consolidados dos últimos 3 (três) meses de todas as contas vinculadas tanto ao CNPJ da empresa quanto ao CPF do microempreendedor, bem como das faturas de cartões de crédito de ambos, concernentes aos dois meses anteriores ao ajuizamento da presente demanda. No particular, junto aos autos o espelho relativo às instituições financeiras com as quais a parte autora mantém vínculo ativo, consoante se depreende do sistema…
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