Processo 5006494-36.2022.8.21.0041
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (6)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006494-36.2022.8.21.0041/RS EXECUTADO : HOTEL FAZENDA PAMPAS LTDA ADVOGADO(A) : JOSE ABI KNAPP (OAB RS011054) EXECUTADO : MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA, ADMINISTRACAO, VENDA E LOCACAO LTDA ADVOGADO(A) : JOSE RUBENS DE MOURA FILHO (OAB PB014649) EXECUTADO : ADMINISTRADORA HOTELEIRA DO CONDE EIRELI ADVOGADO(A) : JOSE RUBENS DE MOURA FILHO (OAB PB014649) EXECUTADO : MANTRA GROUP ADMINISTRADORA DE HOTELARIA LTDA ADVOGADO(A) : JOSE RUBENS DE MOURA FILHO (OAB PB014649) EXECUTADO : MANTRA VACATION CLUB ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA ADVOGADO(A) : JOSE RUBENS DE MOURA FILHO (OAB PB014649) EXECUTADO : MANTRA FOOD SOLUTIONS SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI ADVOGADO(A) : JOSE RUBENS DE MOURA FILHO (OAB PB014649) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MANTRA GROUP ADMINISTRADORA DE HOTELARIA LTDA , MANTRA FOOD SOLUTIONS SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI , MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA, ADMINISTRACAO, VENDA E LOCACAO LTDA , MANTRA VACATION CLUB ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA , e ADMINISTRADORA HOTELEIRA DO CONDE EIRELI em face do MUNICÍPIO DE CANELA/RS. Alegaram, em suma, a ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que os débitos referentes aos exercícios de 2012 a 2015 não poderiam ser imputados às excipientes, pois a sociedade de propósito específico HOTEL PAMPAS BY MANTRA SPE LTDA, da qual derivaria a suposta responsabilidade solidária, somente foi constituída em 27/08/2016 e encerrada em 29/03/2018. Defenderam que, nos períodos anteriores a 2016, a responsabilidade era exclusiva da HOTEL FAZENDA PAMPAS LTDA. Arguiram, ainda, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, por falta de notificação dos devedores para a constituição da mora, configurando nulidade insanável; e a nulidade das CDAs, por ausência de indicação do fundamento legal específico dos tributos, imprecisão quanto à atualização monetária, juros e multas, e falta de indicação do número do processo administrativo que originou o crédito, violando o artigo 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e o artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (LEF). Por fim, sustentaram a ocorrência de prescrição dos créditos relativos aos exercícios de 2012 a 2015, com base no prazo quinquenal. Adicionalmente, argumentaram a ocorrência de prescrição intercorrente, invocando o artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil, apesar de a matéria ser regida pelo CTN (evento 115). O incidente foi recebido (evento 116). O Município Exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade. Preliminarmente, arguiu a inadmissibilidade da exceção por suposta necessidade de dilação probatória das matérias. No mérito, defendeu a higidez das CDAs, o cumprimento de todos os requisitos legais e a presunção de certeza e liquidez dos títulos. Refutou a tese de prescrição, asseverando a tempestividade do ajuizamento da execução fiscal e a ausência de inércia que justificasse a prescrição intercorrente. Ratificou a inclusão das Excipientes no polo passivo em razão do reconhecimento de grupo econômico e sucessão empresarial, já chancelados por este Juízo. Por fim, pleiteou o descabimento de honorários advocatícios em caso de eventual acolhimento do incidente (evento 119). É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, enquanto instrumento de defesa atípico no processo executivo, é admitida para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, que não…
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