Processo 5006494-50.2023.4.03.6309
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006494-50.2023.4.03.6309 RELATOR: MAIRA FELIPE LOURENCO RECORRENTE: ELISEU BRAGA DOS REIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IGOR PROVENCA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (DCB 12/10/2023). 2. Sentença lançada nos seguintes termos: Ao autor foi concedida aposentadoria por incapacidade permanente desde 20/05/2005, NB 502.524.258-0 (id 309107269). Ocorre que em 03/11/2023 houve cessação do benefício por “abandono/recusa” ao programa de reabilitação (id 308799516, fl. 51). Todavia, alega o autor que não recebeu correspondência de intimação para comparecimento em programa de reabilitação profissional. Pela análise do processo administrativo de reabilitação profissional (id 308799516) é possível averiguar que o autor atendeu às convocações do INSS por meio de carta (fl. 20) e via whatsapp (fl. 25). No entanto, durante o processo alterou o endereço e não comunicou à autarquia. Ciente o autor de que participava de um programa de reabilitação, não agiu com lealdade ao omitir do INSS a alteração de domicílio. Por outro lado, enviada a correspondência para o endereço de que dispunha, a autarquia recebeu confirmação de recebimento (id 308799516, fl. 33), não sendo exigido que pudesse supor que o documento não tivesse sido recebido pelo autor. Desta feita, o INSS cumpriu os devidos procedimentos e o ato de cessação do benefício não está maculado por irregularidades. Em caso análogo, já houve manifestação do TRF da 3ª Região nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES ENTÃO DISPONIBILIZADOS. INÉRCIA REITERADA E INJUSTIFICADA DO SEGURADO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 166 DO DECRETO 3.048/99. MUDANÇA DE ENDEREÇO DURANTE PROCESSAMENTO DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE BOA-FÉ. NEGLIGÊNCIA NO ACOMPANHAMENTO DO RESULTADO DO PLEITO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU A REATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE MANTIDA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 103 DA LBPS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1 - De início, é importante ressaltar não haver qualquer nulidade na suspensão do pagamento do benefício promovida pelo INSS. 2 - A Administração Pública deve prestar serviços públicos conferindo a máxima efetividade aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência. 3 - De acordo com essa diretriz constitucional, foi instituído programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios pela Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e coibir o cometimento de fraudes contra o erário, nos termos do artigo 69 da Lei n. 8.212/91. [...] 7 - Ora, em seu pedido de reativação da…
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