Processo 5006495-53.2024.4.03.6130

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006495-53.2024.4.03.6130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Osasco
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006495-53.2024.4.03.6130 AUTOR: CARLOS ALBERTO MORI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA MARIA RAIMUNDO INOCENTE - SP188422 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALAIDES RIBEIRO BERGMANN - SP223632 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório CARLOS ALBERTO MORI, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada para 01/12/2017 (conforme indicado na inicial) ou para 30/04/2017 (conforme indicado em réplica), mediante o reconhecimento do período laborado em condições especiais para TELEFÔNICA BRASIL (26/11/1985 a 18/08/1995). Afastada a possibilidade de prevenção e deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 351513671). O autor juntou documentos (ID 354368229). Recebidos os documentos juntados como emenda à inicial (ID 354423134). O INSS contestou a ação, pugnando pela improcedência da ação judicial (ID 356901175). Em preliminar foi arguida a prescrição. O autor apresentou réplica, pedindo a reafirmação da DER para 30/04/2017 (ID 358899898). O autor requereu a produção de prova pericial na empresa ABILITY TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A. Foi proferida decisão oportunizando ao autor a expedição de ofício ao empregador e indeferida a prova pericial. Entendendo o autor que o PPP não retrata as reais condições de trabalho, deveria ingressar com a ação trabalhista para retificação do PPP (ID 414662739). A parte autora informou não ter interesse na expedição de ofício ao empregador, tampouco na realização da prova pericial (ID 423395888). Foi anexada a cópia do processo administrativo. O INSS ratificou a defesa apresentada (ID 429730262). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação 1. Da prescrição Observo que o processo administrativo a que se refere o pedido inicial foi indeferido em 22/03/2019 (NB 42/182.694.863-2, DER em 06/03/2017) e que foi efetuada a cópia do processo administrativo em 23/09/2021 (ID 356901177, fls. 39 e 41). Não há como se aferir a data efetiva da comunicação do indeferimento, sendo o último ato a cópia do processo administrativo em 23/09/2021, com a propositura da presente ação judicial em 19/12/2024, razão pela qual afasto a prescrição quinquenal. 2. Do tempo de atividade especial A aposentadoria especial é prevista nos artigos 57 e 58 da Lei no 8.213/91 e 64 e 70 do Decreto no 3.048/1999 e é devida ao segurado que tiver efetiva e permanentemente trabalhado em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Caso o segurado não labore exposto a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas combine tais atividades com aquelas ditas comuns, terá direito à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5o do artigo 57 da Lei n o 8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto no 3.048/1991. Para bem ponderar a procedência do pedido, necessária a análise da evolução histórica e legislativa relativa ao enquadramento de atividades realizadas sob condições especiais: a) até 28/04/1995, sob a égide da Lei n.º 3.807/1960 (Lei Orgânica…

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