Processo 5006495-69.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5006495-69.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : LUCAS DA SILVA COSTA ADVOGADO(A) : KELLY COELHO GOMES (OAB RJ170421) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento , com pedido de efeito ativo, interposto pelo autor, LUCAS DA SILVA COSTA , da decisão interlocutória , proferida pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que indeferiu a tutela de urgência consistente no pedido de autorização para depósito judicial do valor que entende incontroverso, abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, assim como suspensão dos atos expropriatórios extrajudiciais referentes ao bem imóvel situado à rua 01 n. 28, Lote 3, Quadra 16, São Miguel, Iguaba Grande (RJ). Sustenta a prática de anatocismo, decorrente do método PRICE, a incorporação indevida de taxas administrativas e seguros ao capital financiado, a gerar a incidência de juros sobre despesas operacionais e, por fim, onerosidade excessiva. Com base nesses argumentos, requer a autorização para depósito judicial do valor que entende incontroverso, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e a suspensão dos atos expropriatórios extrajudiciais referentes ao bem imóvel controvertido ( agravo de instrumento ). É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço o agravo de instrumento, porque estão presentes os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O autor celebrou contrato de financiamento (nº. 1.4444.1800437-7) ( 31.2 ) em 11 de maio de 2022, para aquisição de propriedade de imóvel situado na rua 01 n. 28, Lote 3, Quadra 16, São Miguel, Iguaba Grande (RJ). Requer a revisão do contrato de financiamento. O autor sustenta que a capitalização dos juros é indevida. No que se refere à possibilidade de capitalização de juros, o art. 5º, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 permite, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano: Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. O STJ admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Tema nº 246 e Súmula nº 539). O STF, no julgamento da ADI nº 2316, decidiu que “ a regulação por meio de lei complementar prevista no art. 192 da Constituição Federal se refere à estrutura do Sistema Financeiro Nacional (SFN), e não aos negócios jurídicos celebrados nesse ambiente. Aludida exigência formal não se aplica, portanto, à periodicidade de capitalização dos juros contratados nos empréstimos concedidos pelas instituições integrantes do SFN .”. No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 11 de maio de 2022 ( 1.6, folhas 02 ), ou seja, após a entrada em vigor da MP nº 2.170-36/2001, e, portanto, não há vedação à capitalização: Cito precedentes desta Corte em…
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