Processo 5006495-70.2024.8.13.0074
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5006495-70.2024.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: CARMEM LUCIA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I – Relatório Carmem Lúcia da Silva, ajuizou a presente ação Previdenciária para Reconhecimento/Restabelecimento de Prestação Previdenciária Alimentar por Incapacidade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Contou ser portadora de hérnia abdominal (CID10-K46) e ter sido submetida a histerectomia total abdominal lhe causando sangramento anormal (CID10-N939), condições que, segundo afirma, a incapacitam para o exercício de suas atividades laborais habituais. Informou que em duas oportunidades, requereu administrativamente junto ao INSS a concessão do benefício por incapacidade, os quais foram deferidos nos períodos de 2016 e 2020. Declarou que foram cessadas as prestações previdenciárias de forma indevida, motivo pelo qual ingressou com a presente ação judicial. Requereu a procedência da ação para determinar ao INSS que: 4.1. Reconheça o direito da Autora ao recebimento da prestação alimentar por incapacidade definitiva (aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente), na sua melhor forma de cálculo, e promova a implantação de referida aposentadoria na forma legal; 4.2. Subsidiariamente, sendo o caso, prestigiando a aplicação do Princípio da Fungibilidade, reconhecer o direito da Autora ao recebimento da prestação alimentar por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou BPC/LOAS deficiente, desde quando devido (…). Com a inicial vieram diversos documentos. Despacho inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX, nomeando-se médico perito na pessoa do Dr. Paulo César Ferreira Almas em ID XXX.XXX.XXX-XX. Laudo pericial acostado em ID XXX.XXX.XXX-XX. A autarquia ré manifestou-se acerca do laudo pericial em ID XXX.XXX.XXX-XX, tomando ciência de seu conteúdo reiterando suas alegações anteriores e requerendo a improcedência dos pedidos, ao passo que a autora requereu esclarecimentos em ID XXX.XXX.XXX-XX, os quais foram prestados em ID XXX.XXX.XXX-XX. A autora manifestou-se em ID XXX.XXX.XXX-XX requerendo novos esclarecimentos, os quais foram novamente prestados em ID XXX.XXX.XXX-XX. Sobreveio impugnação ao laudo pericial em ID XXX.XXX.XXX-XX, sendo rejeitado e homologado pela decisão interlocutória acostada em ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de alegações finais, a autora pugnou por chamar o feito à ordem em razão de alegada nulidade processual em ID XXX.XXX.XXX-XX, ao passo que as alegações foram rejeitadas pela decisão acostada em ID XXX.XXX.XXX-XX. Instrução probatória encerrada. Vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Baseia-se a lide em pedido de concessão de benefício previdenciário de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou pedido subsidiário de auxílio-doença ou BPC/LOAS. II. 1 –Benefício por incapacidade permanente A aposentadoria por invalidez, é benefício devido pela ocorrência de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, sendo pago no percentual de 100% do salário-de-benefício. Ainda, seus segurados, da mesma forma que os beneficiários em gozo de…
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