Processo 5006496-08.2025.4.02.5103

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5006496-08.2025.4.02.5103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5006496-08.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE : LUCIANE DALVA FRAGA DE FREITAS OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA ANDRADE CLAUDINO BIANCO (OAB RJ235885) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A recorrente alega que a conclusão do perito judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua incapacidade para a atividade habitual. Sustenta, ainda, a insuficiência da perícia judicial, requer a realização de nova perícia e, subsidiariamente, a reforma da sentença para concessão do benefício. Não houve contrarrazões. É o relatório. Decido.   A controvérsia consiste em definir se a autora está incapacitada para o exercício da atividade habitual. A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: O laudo pericial judicial ( evento 23, LAUDPERI1 ), decorrente de exame realizado em 23/10/2025, aponta que a parte autora, embora portadora de  “ - M79.7 - Fibromialgia ” , não apresenta incapacidade para a sua atividade habitual. Quanto à impugnação apresentada ao  evento 32, PET1 , ela deve ser rejeitada. A divergência entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes das partes, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial. Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes. Deve-se esclarecer à parte autora que o fato de o segurado portar patologia, usar medicamentos ou submeter-se a tratamento médico, não significa necessariamente a existência de incapacidade, e que, a Lei de regência do benefício fixa que este pressupõe a incapacidade, e não apenas a existência de patologia. Rejeito, portanto, a impugnação apresentada, eis que se trata de mera manifestação de inconformidade, sem qualquer base técnica que possa afastar as conclusões do Perito. O laudo oferece todas as informações necessárias para o julgamento da causa. Bem assim, o laudo foi produzido sob a premissa da atividade habitual da parte autora. Desse modo, não vejo motivo para discordar das conclusões do Perito, uma vez que estão fundamentadas em documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, bem como em exame clínico realizado. Cuida-se, em verdade, de pretensão para reabrir a instrução ou replicar as conclusões do Perito. Nesse sentido, a improcedência do pedido é medida de rigor. Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que a recorrente não está incapacitada para o exercício do trabalho de serviços gerais. A recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral. No entanto, a manifestação não se sustenta. O laudo indicou o seguinte quadro: Justiça Federal da 2ª Região Laudo Médico de Incapacidade Autos: 5006496-08.2025.4.02.5103 Data da perícia: 23/10/2025 15:20:00 Examinado: LUCIANE DALVA FRAGA DE FREITAS OLIVEIRA Data de nascimento: 28/11/1968 Idade: 57 Estado Civil: Não Informado Sexo: Feminino UF: RJ CPF: XXX.XXX.XXX-XX O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃO Escolaridade: Formação técnico-profissional: Ensino médio completo Última atividade exercida: Serviços gerais Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Limpeza e higienização de shopping center Por quanto tempo exerceu a última atividade? 3 meses Até quando exerceu a…

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