Processo 5006496-23.2023.4.03.6114

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006496-23.2023.4.03.6114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 22 - Des. Fed. Inês Virgínia
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006496-23.2023.4.03.6114 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: SEBASTIAO CELSO DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de atividade rural exercida no período de 20/01/1985 a 01/01/1993 e de concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora: - cerceamento de defesa, eis que o Juízo de origem não propiciou a complementação do laudo social com a aplicação do Método Fuzzy; - que instruiu o feito com razoável início de prova material, que foi corroborada pela prova testemunhal, comprovando o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de 20/01/1985 a 01/01/1993; - que, para configuração da deficiência, é imprescindível somar a pontuação obtida nas perícias médica e social, sendo descabido o embasamento exclusivamente no laudo médico; - que a perícia administrativa fixou o termo inicial da deficiência em 01/07/2008; - que preencheu os requisitos exigidos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Requer, assim, a reforma total do julgado ou, na hipótese de insuficiência de prova, a extinção do feito, sem resolução do mérito. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal deixou de opinar, tendo em vista a ausência de interesse público que reclame a sua intervenção. É O RELATÓRIO. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. DA APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Em obediência ao disposto no parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição Federal, que autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias às pessoas com deficiência, a Lei Complementar nº 142/2013 instituiu a aposentadoria da pessoa com deficiência. Esse benefício é destinado aos segurados que exerceram atividade na condição de pessoa com deficiência, assim entendido "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (artigo 2º), podendo ser concedido com base (i) na idade -- 60 anos para homens e de 55 anos para mulheres --, exigindo-se carência de 15 anos, integralmente cumprida na condição de pessoa com deficiência, ou (ii) no tempo de contribuição -- 25, 29 e 33 anos para homens e de 20, 24 e 28 anos para mulheres --, a depender do grau de deficiência (grave, moderada e leve, respectivamente). A avaliação da deficiência e seu grau, conforme previsto na Lei Complementar, não se restringe à…

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