Processo 5006496-54.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5006496-54.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : FLAVIO BINIOU NOGUEIRA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DIAS CORREA JUNIOR (OAB RJ094260) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FLAVIO BINIOU NOGUEIRA em face de decisão proferida pela 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro , que indeferiu o pedido de fornecimento do medicamento RITUXIMABE 500 mg para tratamento de ESCLEROSE SISTÊMICA GRAVE (CID10 M34.0, M20.0, R13, J84.1, G72.4 e Z74.1), inclusive após a apresentação de laudo complementar (Eventos 17 e 30, eProc JFRJ ). Em suas razões recursais (Evento 1), sustenta a parte agravante que o laudo médico juntado aos autos após o parecer do NatJus demonstra a ineficácia dos medicamentos previstos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde (PCDT) para seu quadro concreto, diante da gravidade da doença, do acometimento pulmonar e da ausência de resposta ao tratamento já realizado com Ciclofosfamida. Acrescenta a presença de quatro estudos científicos sobre o uso do Rituximabe no tratamento da esclerose sistêmica e de suas manifestações pulmonares e afirma que a prescrição não decorre de escolha experimental, mas de indicação médica fundamentada em literatura científica atualizada. Defende a existência de risco na demora da concessão da medida face à evolução irreversível da doença sem a medicação e probabilidade do direito alegado e pugna pela concessão da tutela de urgência recursal. Conclusos, decido. A interposição do recurso de agravo de instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, pode o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, caput e seu parágrafo único, do CPC, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC. Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável. No caso em exame, verifica-se a presença dos requisitos a embasar a concessão da tutela recursal vindicada. Isto porque a decisão agravada baseou-se no uso off label do medicamento e de sua não incorporação pela CONITEC para tratamento de Esclerose Sistêmica, bem como na ausência de ilegalidade no procedimento de elaboração do PCDT. Em sede vinculante, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 6, firmou que a concessão judicial de medicamento não incorporado é medida excepcional, admitida quando demonstrados cumulativamente a necessidade clínica comprovada por evidência científica robusta, a inexistência de substituto terapêutico eficaz no SUS, o registro na Anvisa, a negativa administrativa e a incapacidade financeira, com exame judicial do ato administrativo e respeito à política pública vigente. O STF consolidou essa diretriz na Súmula Vinculante 61 e determinou que a concessão de fármaco registrado e não incorporado observe as teses do Tema 6. Nesses casos, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, para o que não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico. É necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontre respaldo em evidências científicas de alto…
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