Processo 5006497-70.2024.8.13.0452
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5006497-70.2024.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VALDEMAR DOS SANTOS CARDOSO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Valdemar dos Santos Cardoso em face de Telefonica Brasil S.A. (ID XXX.XXX.XXX-XX). O autor alega, em síntese, que não possui conta telefônica ou qualquer tipo de relação contratual com a empresa ré. Contudo, afirma ter sido surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (SPC e Serasa) por iniciativa da ré, em razão de um suposto débito vencido em 06/06/2020. Aduz que a referida negativação é indevida, pois nunca contratou os serviços da demandada, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, além do deferimento de medida liminar para a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Primeiramente, a empresa ré suscitou a preliminar de falta de interesse de agir ao argumento de que o autor não tentou solucionar o impasse pela via administrativa antes de ingressar em juízo, o que afastaria a caracterização da pretensão resistida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Não obstante os argumentos apresentados pela ré, a preliminar merece ser rejeitada. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando a todo cidadão o direito de submeter ao Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito. O esgotamento da via administrativa ou a demonstração de prévia tentativa de conciliação extrajudicial não constituem requisitos obrigatórios para o ajuizamento de ação judicial de natureza civil, salvo em hipóteses excepcionais previstas na própria Constituição, o que não é o caso dos autos. Ademais, o oferecimento de contestação de mérito pela ré demonstra a resistência clara à pretensão autoral, configurando o interesse de agir do requerente pela utilidade e necessidade da tutela jurisdicional invocada. Rejeito, portanto, a preliminar. Ainda, a ré arguiu ainda a preliminar de extinção do feito sem resolução de mérito sob a alegação de inépcia da petição inicial decorrente da ausência de suporte probatório mínimo dos fatos constitutivos do direito do autor (ID XXX.XXX.XXX-XX). Essa premissa defensiva confunde-se com o próprio mérito da demanda. A petição inicial veio instruída com a certidão de consulta restritiva de crédito emitida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Nova Serrana (ID XXX.XXX.XXX-XX), que aponta a inserção dos dados do autor nos cadastros do Serasa por iniciativa da ré. Tal documento é suficiente para conferir verossimilhança inicial à alegação de restrição creditícia, restando ao mérito a verificação sobre a legitimidade da cobrança que lhe deu origem. Desse modo, afasto a preliminar e passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (artigo 2º do Código de…
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