Processo 5006497-88.2017.8.21.0033
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5006497-88.2017.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELADO : PLINIO PADILHA (EXECUTADO) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208, em Repercussão Geral, Tema 1.184, fixou a tese de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". 2. A Resolução 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 1º, § 1º, determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3. No julgamento do Tema 1.428 de repercussão geral (ARE 1553607), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que as providências da Resolução Conselho Nacional de Justiça nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais. 4. O parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça para extinção de execuções fiscais sem movimentação útil não viola a competência legislativa do ente federado para definição de baixo valor, pois tal parâmetro serve para aferir o interesse de agir após um ano de tramitação ineficiente. 5. A prescrição intercorrente também se consumou, pois, desde a intimação do resultado negativo das diligências, o exequente não realizou nenhum ato útil à satisfação do crédito, completando-se o prazo de seis anos previsto na LEF. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO contra a sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de PLÍNIO PADILHA, ANGELITA DE FÁTIMA DIAS e OSMAR BORGES PADILHA, julgou extinta a execução, nos termos do dispositivo (evento 87 - autos de origem): Ante o exposto, julgo extinta a execução pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como pela prescrição intercorrente, com fundamento nos arts. 924, V 487, inc. II, ambos do Código de Processo Civil e art. 40, §4º, da LEF. Inexistem restrições a serem levantadas. Sem custas e honorários, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Nas razões de recorrer, o apelante argumenta que a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça não deve ser aplicada ao caso em análise, uma vez que a adoção do valor nominal de R$ 10.000,00 sem a devida correção monetária desconsidera os efeitos da inflação sobre as demandas distribuídas em exercícios passados e invade a autonomia política e tributária municipal garantida pelos artigos 18 e 30, incisos I e III, da Constituição Federal, competência esta exercida de forma legítima pela Lei Municipal nº 9.868/2023, que fixa o patamar de 400 Unidades de Padrão Monetária como limite mínimo para a atuação judicial. Ademais, sustenta que a estrutura administrativa municipal preenche os critérios de eficiência previstos na citada resolução por dispor de lei geral de parcelamento (Lei Municipal nº 9.890/2023),…
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