Processo 5006498-15.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5006498-15.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILAH ANTUNES ZAPPES, RAFAEL GRANVILLA OLIVEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: LETICIA CORREA LIRIO - ES12009 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Nome: CAMILAH ANTUNES ZAPPES Endereço: Avenida Hugo Musso, 1405, 706, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-287 Nome: RAFAEL GRANVILLA OLIVEIRA Endereço: Avenida Afonso Pena, 106, Ap 301, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-450 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Praça Senador Salgado Filho, SN, ENTRE OS EIXPOS 46-48/OP, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por CAMILAH ANTUNES ZAPPES e RAFAEL GRANVILLA OLIVEIRA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. Os autores relatam que adquiriram passagens aéreas de ida e volta junto à ré para viagem internacional em família com destino a Buenos Aires, com embarque previsto para 19/02/2024 e retorno em 26/02/2024. Antes mesmo da viagem, alegam que houve alteração unilateral do voo, impactando o planejamento previamente estabelecido. Nos dias que antecederam o embarque, os autores informam que tentaram reiteradamente realizar o check-in online, sem sucesso, em razão de falhas no sistema da companhia. Contudo, mesmo comparecendo ao aeroporto com antecedência e sem bagagem para despacho, relatam que tiveram o check-in presencial injustificadamente negado, apesar de ainda haver tempo hábil, o que resultou no impedimento de embarque. Alegam que a ré imputou indevidamente a situação como “no-show” e passou a exigir valores excessivos para remarcação, superiores ao próprio valor das passagens. Diante da ausência de solução adequada e da abusividade na cobrança, os autores foram compelidos a adquirir novas passagens para viabilizar a viagem, arcando com custos adicionais. Em razão disso, os autores sofreram significativa alteração no itinerário, incluindo pernoite em conexão e atraso aproximado de 20 horas na chegada ao destino final. Contestação da ré em ID nº 92744200, a qual alega, em sede preliminar, ausência de pretensão resistida. No mérito, sustenta que a parte demandante, simplesmente não se apresentou ao portão de embarque a tempo, resultando em sua ausência no embarque, caracterizando assim um "no show”, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço. Manifestação da parte autora em ID nº 94983488. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. No presente caso, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. Inicialmente, registre-se que a presente demanda será analisada em conjunto com os autos nº 5006440-45.2026.8.08.0024, em razão da prevenção reconhecida. Ainda, cumpre afastar a incidência da suspensão nacional determinada no âmbito do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, uma vez que o caso em exame não se enquadra nas hipóteses expressamente delimitadas pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a decisão proferida pelo Ministro…
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