Processo 5006498-21.2024.8.13.0431

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006498-21.2024.8.13.0431
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5006498-21.2024.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: JESSICA ABREU DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I. RELATÓRIO JESSICA ABREU DA SILVA ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX): - Alega ser segurada da Previdência Social e exercer a atividade de vendedora. - Afirma encontrar-se totalmente incapaz para o trabalho em razão de ser portadora de síndrome antifosfolipídica (SAF) e púrpura trombocitopênica idiopática (PTI) (CIDs D68.9 e D69.3), condições que lhe causam dores, fraqueza, cansaço e a necessidade de internações hospitalares recorrentes. - Informa que requereu administrativamente o benefício por incapacidade em 09/04/2024 (DER do NB 649.219.514-4), mas o pedido foi indeferido sob a justificativa de "não constatação de incapacidade laborativa" em perícia administrativa, conforme Dossiê Médico de ID XXX.XXX.XXX-XX. Pedido de tutela de urgência: Pleiteou a concessão de tutela provisória de evidência na sentença para a imediata implantação do benefício. Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão de Assistência Judiciária Gratuita. Pede a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde o primeiro requerimento administrativo e, alternativamente, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Despacho inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX Deferiu o pedido de justiça gratuita à parte autora, postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a instrução e determinou a produção de prova pericial médica prévia. Instrução processual Laudo pericial médico apresentado no ID XXX.XXX.XXX-XX. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX O INSS apresentou contestação juntamente com uma proposta de acordo. Em sua defesa, arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação de benefício anterior. No mérito, sustentou a necessidade de preenchimento de todos os requisitos legais e defendeu a regularidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. Impugnação à contestação – síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX A parte autora rejeitou a proposta de acordo apresentada pelo INSS, por entender que a DIB proposta (03/10/2024) implicaria renúncia a valores devidos. Refutou a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que a cessação do benefício anterior e o posterior indeferimento configuram a pretensão resistida. Reiterou o preenchimento dos requisitos, com base na prova pericial judicial, e requereu a procedência dos pedidos. II. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes O réu alegou a preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que a parte autora não requereu a prorrogação do benefício por incapacidade temporária. O prévio requerimento administrativo, como condição da ação previdenciária (interesse de agir), é exigido pelo Tema 350 do STF exclusivamente quando se leva à Administração uma matéria de fato ainda não conhecida por ela, seja quando se pretende a obtenção…

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