Processo 5006498-48.2026.8.08.0024
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N.º 5006498-48.2026.8.08.0024 IMPETRANTE: GAIER TRANSPORTES LTDA IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS e SECRETÁRIO DE ESTADO DO GOVERNO RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO E SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por sociedade empresária contra ato de autoridades estaduais que determinou a rescisão unilateral de contrato de locação de veículos e aplicou a sanção de suspensão temporária de participação em licitação por dois anos. O pleito principal visa à anulação dos atos sancionatórios, sob a alegação de desproporcionalidade da punição por inexecução parcial, e à garantia de convocação e formalização de novo contrato oriundo de ata de registro de preços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança é a via adequada para questionar a sanção administrativa; (ii) saber se o ato sancionatório padece de nulidade procedimental por ausência de parecer do órgão de consultoria jurídica estadual; (iii) saber se o descumprimento da cláusula de substituição de frota justifica a rescisão unilateral do contrato; e (iv) saber se a penalidade de suspensão de participação em licitações pelo prazo máximo de vinte e quatro meses atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade frente à conduta praticada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via eleita é adequada, tendo em vista que a matéria restringe-se à análise da legalidade e proporcionalidade do ato administrativo, dispondo o feito de prova pré-constituída suficiente que torna despicienda a dilação probatória. 4. Inexiste nulidade no processo administrativo em decorrência da falta de manifestação do órgão jurídico estadual na fase recursal, uma vez que a controvérsia limitou-se a aspectos estritamente fáticos e não restou demonstrado prejuízo ao direito de defesa do administrado, aplicando-se o princípio de que não há nulidade sem prejuízo. 5. A inexecução parcial do ajuste restou caracterizada de forma incontroversa pelo descumprimento de norma objetiva que exigia a substituição dos veículos locados após alcançarem determinado limite de quilometragem, o que confere plena legalidade à rescisão unilateral promovida pela Administração Pública no exercício de seu poder de autotutela. 6. A sanção cumulativa de suspensão temporária do direito de licitar por dois anos mostra-se manifestamente desproporcional. A infração consubstanciou-se no atraso na renovação da frota, inexistindo provas da inaptidão absoluta dos veículos antigos para o uso. O histórico contratual regular e a demonstração de boa-fé na aquisição dos novos veículos evidenciam que a aplicação da restrição máxima, com supressão de penas mais brandas, afasta-se da razoabilidade. 7. A anulação da penalidade de impedimento afasta qualquer óbice jurídico à contratação da demandante no âmbito de nova ata de registro de preços na qual sagrou-se vencedora. Cabível, ademais, a fixação de multa cominatória em razão da resistência estatal prévia no cumprimento de determinação judicial liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança parcialmente concedida. Agravo interno julgado prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, e 536, § 1º; Lei nº…
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