Processo 5006498-59.2022.8.13.0344

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5006498-59.2022.8.13.0344
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Iturama
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5006498-59.2022.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: MARINES SILVA SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: GARCIA & CREMONIN LTDA CPF: 10.531.517/0001-60 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Marinês Silva Soares em face de Garcia & Cremonin Ltda, com fundamento no acórdão proferido pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos da Apelação Cível nº 1.0344.10.006248-0/001, transitado em julgado em março de 2015, pelo qual foi confirmada, em linhas gerais, a condenação da executada ao pagamento de pensão mensal à exequente e de indenização por danos morais no valor de R$ 51.000,00, além de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Regularmente intimada, a executada não efetuou o pagamento voluntário no prazo legal e apresentou tempestivamente Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 9804857844), suscitando as seguintes matérias: (I) chamamento ao processo da Nobre Seguradora do Brasil S/A, por ser devedora solidária; (II) excesso de execução pela inclusão prematura da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC; e (III) excesso de execução em razão de pagamento parcial de R$ 50.000,00 realizado pela Nobre Seguradora em julho de 2014, valor que não teria sido deduzido do cálculo apresentado pela exequente. A exequente respondeu à impugnação (ID 9872172552), sustentando que a seguradora já cumpriu integralmente sua obrigação nos limites da apólice, que a multa de 10% é devida pelo não pagamento voluntário e requerendo, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos. Em manifestação posterior (ID XXX.XXX.XXX-XX), declarou não se opor ao pedido de chamamento ao processo formulado pela executada. É o relatório. Decido. I — DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DA NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A O pedido não comporta acolhimento. O chamamento ao processo, previsto no art. 130, III, do CPC, é modalidade de intervenção de terceiros cabível exclusivamente na fase de conhecimento, quando ainda se discute a constituição da obrigação e a definição dos responsáveis pelo seu cumprimento. Na fase de cumprimento de sentença, o título executivo judicial já delimita, com força de coisa julgada material, quem são os devedores, em que medida respondem e quais os limites de cada obrigação. Admitir o chamamento ao processo nesta fase implicaria rediscutir o próprio título executivo, o que é vedado pelo sistema processual, sendo taxativas as matérias arguíveis em impugnação (art. 525, §1º, CPC). Mas não é só. Ainda que se admitisse, em tese, alguma forma de integração da seguradora ao polo passivo desta execução, a pretensão da executada esbarra em obstáculo material intransponível: a obrigação da Nobre Seguradora do Brasil S/A já foi integralmente cumprida nos limites do título executivo. Com efeito, a sentença de origem (ID 9672876274) foi expressa em sua fundamentação ao delimitar que a responsabilidade da seguradora ficaria restrita "nos limites estabelecidos pela apólice", tendo o magistrado sentenciante sublinhado, com apoio em jurisprudência do próprio TJMG, que a interpretação dos contratos de seguro é…

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