Processo 5006499-41.2024.8.21.4001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006499-41.2024.8.21.4001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006499-41.2024.8.21.4001/RS TIPO DE AÇÃO: Crédito Direto ao Consumidor - CDC RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : MARIA BERNADETE DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GRACIELI TIEFENSEE (OAB RS073039) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido revisional de contrato de crédito pessoal não consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a preliminar de ausência de interesse processual, por falta de prévia tentativa de solução administrativa; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios contratados e a consequente descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário, prevalecendo o direito constitucional de acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988 e do art. 3º do CPC/2015. 2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, III, do CDC. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na época da contratação, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem os encargos praticados, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor. 4. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS. 5. A devolução dos valores pagos em excesso deve ser realizada de forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA BERNADETE DOS SANTOS em face da sentença ( evento 51, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário movida contra o BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos do dispositivo: Isso posto, julgo improcedente o pedido. Condeno MARIA BERNADETE DOS SANTOS nas custas e honorários advocatícios de R$ 1.518,00, com exigibilidade suspensa pela assistência judiciária gratuita. Publique se. Registre se. Intimem se. Em suas razões recursais ( evento 55, APELAÇÃO1 ), a apelante MARIA BERNADETE DOS SANTOS alegou que a sentença não analisou adequadamente a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada (9,56% a.m.), a qual seria manifestamente superior à taxa média de mercado para a época da contratação (5,78% a.m.). Defendeu que a documentação acostada aos autos, incluindo laudo técnico e cálculo, comprova a onerosidade excessiva. Pugnou pela reforma da decisão para limitar os juros à taxa média do…

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