Processo 5006500-21.2020.4.04.7122
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5006500-21.2020.4.04.7122/RS RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : GILBERTO FIGUEIRO DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GILSON VIEIRA CARBONERA (OAB RS081926) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO TOMAZINI DA SILVA (OAB RS081956) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SENTENÇA LÍQUIDA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu períodos como tempo de contribuição e tempo especial, concedeu o benefício e condenou o INSS ao pagamento de atrasados, mas indeferiu um período como tempo especial. O INSS contesta o reconhecimento de tempo especial, a contagem do aviso prévio indenizado e a sentença líquida. A parte autora recorre do indeferimento da especialidade de um período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial; (ii) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição; (iii) a validade da sentença líquida; e (iv) a eficácia do EPI para afastar a especialidade da atividade em relação a agentes químicos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação do INSS de ausência de interesse de agir foi rejeitada. A autarquia contestou o mérito do pedido, configurando a pretensão resistida, conforme entendimento do STF no Tema 350 (RE nº 631.240/MG). 4. A sentença líquida é válida, conforme o art. 491 do CPC, que impõe ao juiz o dever de prolatar decisão líquida quando possível. A ausência de vista prévia dos cálculos não gera nulidade se não há demonstração de prejuízo, sendo o contraditório diferido para a fase de cumprimento da sentença, onde eventuais erros podem ser corrigidos (art. 494 do CPC). Assim, foi dado parcial provimento ao apelo do INSS para diferir a análise da adequação dos valores de RMI e parcelas vencidas para a fase de cumprimento da sentença. 5. Foi dado provimento ao apelo do INSS para afastar o cômputo dos períodos de aviso prévio indenizado (10/10/2007 a 07/11/2007 e 03/04/2013 a 14/05/2013) como tempo de contribuição. O STJ, no julgamento do Tema 1.238 (REsp 2.068.311/RS), firmou a tese de que o aviso prévio indenizado possui natureza indenizatória, não salarial, e sobre ele não incide contribuição previdenciária, impossibilitando sua contagem para fins previdenciários por ausência de custeio. 6. Foi negado provimento ao recurso do INSS quanto ao reconhecimento dos períodos de atividade especial. A utilização de laudos similares é admitida pela jurisprudência (Súmula 106 do TRF4) em casos de empresas inativas. A natureza das atividades do autor (pintor, preparador em oficinas automotivas) implica exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos como hidrocarbonetos aromáticos, solventes e tintas, cuja avaliação é qualitativa e não exige aferição quantitativa. Além disso, a utilização de EPIs não afasta a especialidade para esses agentes, devido à absorção por múltiplas vias (TRF4, IRDR Tema 15). A especialidade por categoria profissional é presumida até 28/04/1995, e a atividade de pintor à pistola era prevista como especial. 7. Foi dado provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 17/06/2013 a 30/10/2019. O PPP e LTCAT demonstram a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.