Processo 5006500-90.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5006500-90.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TAMARA TALIULI RAMOS Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 AGRAVADO: SOLUCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP231747-A DECISÃO TAMARA TALIULI RAMOS interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão da DECISÃO proferida pelo JUÍZO DE ITAPEMIRIM E MARATAÍZES - 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA REGIONAL nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por SOLUCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, cujo decisum deferiu o pedido liminar para determinar a busca e apreensão do veículo Marca: HONDA, Modelo: NXR 160 BROS ESDD FLEXONE, Placa: SGB4E85, sob o fundamento de que a mora da devedora fiduciante restou devidamente comprovada nos autos. Em suas razões recursais, pleiteia a Recorrente, preliminarmente, que lhe seja concedida a Assistência Judiciária Gratuita, afirmando, em síntese, sua condição de hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio. No mérito, insurge-se contra a medida liminar, arguindo a ausência de comprovação satisfatória do débito, a ilegalidade dos encargos cobrados e o risco de dano irreparável, uma vez que o bem seria indispensável ao exercício de sua profissão. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira por este Relator (Despacho Id. 19176707), a Recorrente apresentou manifestação e documentos (Ids. 19627935 a 19627948), incluindo contracheques, extratos bancários e faturas de cartão de crédito. É o relatório, no essencial. DECIDO. Inicialmente, no tocante ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, verifico pelos novos documentos colacionados pela Recorrente em cumprimento ao Despacho Id. 19176707, que a Recorrente, no exercício da função de "Promotora de Vendas", percebe remuneração líquida mensal que oscila entre R$ 1.378,24 e R$ 1.860,24 (Ids. 19627940 a 19627942). Ademais, os extratos bancários (IDs 19627946 a 19627948) e as faturas de cartão de crédito demonstram um alto comprometimento da renda com despesas de subsistência e parcelamentos de dívidas, apresentando saldos bancários reduzidos ao final de cada mês. Registra-se, ainda, que a própria demanda originária demonstra, a princípio, comprometimento financeiro da Recorrente, haja vista a pretensão de retomada de bem, pelo credor fiduciário, por aparente impossibilidade de pagamento das prestações avençadas, demonstrando, assim, atual situação de vulnerabilidade econômica. Destaca-se, outrossim, que a circunstância de a parte encontrar-se representada por defensor particular constituído não obsta, por si só, o deferimento da benesse legal, nos exatos termos do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil, não servindo como indício isolado de capacidade econômica para descaracterizar a hipossuficiência. Nesse cenário, tenho que os elementos de convicção agora presentes permitem concluir pela impossibilidade momentânea de arcar com o preparo recursal, com fulcro no artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil. Em sendo assim, DEFIRO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, tão somente para dispensa do recolhimento do preparo recursal como requisito de admissibilidade deste Agravo de Instrumento. Presentes…
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