Processo 5006501-43.2026.8.21.0023

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006501-43.2026.8.21.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006501-43.2026.8.21.0023/RS AUTOR : DIONE DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO 1. Das preliminares arguidas em contestação. a) Da decadência A parte ré alega a decadência, uma vez que a contratação do cartão de crédito RCC ocorreu em 18.07.2022, tendo transcorrido o prazo de 4 anos fixado no art. 178 do Código Civil para anulação do negócio jurídico. Contudo, destaco que, em caso de relação de trato sucessivo, o prazo decadencial renova-se a cada prestação, razão pela qual afasto a preliminar de decadência. Ademais, a presente demanda foi ajuizada em 26.03.2026, de modo que sequer se passaram 04 (quatro) anos da contratação. Nesse sentido, tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul :  APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. De início, saliento que, conforme item "g" da petição inicial (evento 1), o autor postulou a conversão do  contrato  para  empréstimo  pessoal consignado. - Preliminares contrarrazões: OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. A parte ré, em sede de contrarrazões, pleiteou pelo não conhecimento do recurso, por entender que as razões elencadas no apelo não atacam os fundamentos da sentença. Ocorre que a peça recursal não pode ser considerada inepta, porquanto atacou o julgamento proferido na origem de improcedência dos pedidos iniciais, fundamentando devidamente os pontos que pretende que sejam reanalisados neste grau recursal. Desse modo, entende-se ter sido observado o princípio da dialeticidade. No ponto, preliminar rejeitada. PRELIMINAR. CONDUTA DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. Em preliminar, o apelante defende que o procurador que subscreve a inicial estaria atuando de forma abusiva junto ao Poder Judiciário e praticando uma advocacia predatória, tendo em vista o elevado número de ações propostas contra si e outras instituições financeiras, cujas as petições iniciais são praticamente idênticas. No caso, a forma de atuação do procurador narrada pela instituição financeira, por si só, não justifica seja oficiada à OAB/RS. Ademais, o réu entendendo ocorrer exercício irregular da atividade profissional por parte do advogado em tela, poderá se socorrer diretamente da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público ou da Polícia Civil, para apuração de eventual infração. Além disso, não há indícios nos autos de que o advogado esteja agindo de má-fé, tendo em vista que, na procuração outorgada pela parte autora (evento 1, procuração 2), há autorização expressa e clara para ajuizamento de ações. Assim, é de ser rejeitada a preliminar.  DECADÊNCIA . INOCORRÊNCIA. Tratando-se de demanda que envolve  contrato  bancário, cujas prestações para pagamento são descontadas mensalmente no benefício previdenciário da autora, os quais decorrem de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente, tenho que não há falar na  decadência  do direito alegado pela autora. Isso porque, em razão de tais retenções se renovarem mês a mês, o prazo decadencial também acaba se renovando a cada período mensal, razão pela qual não resta configurada a  decadência  do direito afirmado pela autora.  Assim, no caso concreto, considerando que o  contrato  de cartão de crédito consignado foi incluído no benefício previdenciário da autora no dia 03/02/2017 (evento 1…

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