Processo 5006501-65.2024.8.21.0006

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006501-65.2024.8.21.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006501-65.2024.8.21.0006/RS TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : TAELISE VARGAS BIZARRO MORESQUI (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A) : TIAGO IGANSI GONCALVES (OAB RS127815) ADVOGADO(A) : GUILHERME CESAR DE ALMEIDA RITTER ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME BRITO BIDINOTO ADVOGADO(A) : TIAGO IGANSI GONCALVES APELANTE : BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo banco réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros moratórios a 1% ao mês, afastando a capitalização diária dos juros e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do banco réu, há duas questões em discussão: (i) a validade da taxa de juros moratórios pactuada; (ii) a legalidade da capitalização diária de juros. 2. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) o cabimento de indenização por danos morais em razão da cobrança de encargos abusivos; (ii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros moratórios de 0,40% ao dia, equivalente a aproximadamente 12% ao mês, é manifestamente abusiva e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, vedada pelo art. 51, IV, do CDC, sendo correta a limitação a 1% ao mês, conforme a Súmula 379 do STJ. 2. A capitalização diária de juros, embora admitida pela MP nº 2.170-36/2001 e pela Súmula 539 do STJ, exige a informação expressa da taxa diária ao consumidor; a omissão dessa taxa no contrato viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC e torna a cláusula abusiva. 3. A cobrança de encargos contratuais abusivos, por si só, não configura dano moral in re ipsa ; é necessária a demonstração de ofensa concreta a direitos da personalidade, não comprovada nos autos. 4. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, p.u., do CDC, pressupõe má-fé inequívoca do credor; a cobrança baseada em cláusulas contratuais cuja abusividade foi declarada judicialmente não configura essa hipótese, sendo devida apenas a restituição simples. IV. DISPOSITIVO: Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por  TAELISE VARGAS BIZARRO MORESQUI e BANCO SAFRA S/A em face da sentença   que, nos autos da ação revisional ajuizada julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos  ( evento 44, SENT1 ):  Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, acolho parcialmente os pedidos formulados por TAELISE VARGAS BIZARRO MORESQUI  em desfavor do BANCO SAFRA S.A. para, julgando extinto o processo com resolução de mérito, (i.) declarar a abusividade (i.a.) dos juros moratórios cobrados à taxa de 0,40% ao mês e, consequentemente, limitá-los à taxa de 1% ao mês; (i.b.) e, consequentemente, afastar a cobrança dos juros moratórios e remuneratórios capitalizados diariamente; e (iii.) condenar a parte ré à obrigação de pagar, consistente em restituir na forma simples os valores pagos a maior pela parte autora, podendo, se for o caso, ser compensados nas parcelas…

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