Processo 5006501-76.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5006501-76.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : SIDCLEI BARROS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NUBIA MARINHO DE SOUZA (OAB RJ123796) DESPACHO/DECISÃO Indeferida tutela antecipada requerida, tendo em vista que não se verifica teratologia na decisão agravada que justifique a sua invalidação. I – Trata-se de agravo interposto por UNIÃO, de decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 50391640420264025101, nos seguintes termos, verbis: (...) Diante do exposto, D EFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à ré que promova a imediata transferência do autor para a cidade de Salvador, a fim de servir na Base Naval de Aratu, tal como requerido na inicial. Intime-se, por mandado , o Diretor de Pessoal da Marinha, para cumprimento da decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, que deverá ser comprovado nestes autos. Intime-se o autor para que, no mesmo prazo, traga aos autos comprovantes de despesas, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do benefício. Cite-se (artigo 335 do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos. Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado. Em seguida, à parte autora, em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pela ré a existência de proposta de autocomposição, deve o demandante manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo. Deverá ainda a parte autora, em réplica, manifestar-se acerca de eventuais preliminares e prejudiciais suscitadas na resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC). Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial, ou posteriormente, no curso do processo, proceder ao cadastramento, no sistema eProc, dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “seja recebido e conhecido o presente recurso de agravo de instrumento e a ele seja concedido o efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 932". É o relato. Decido. Ab initio, mister asseverar, por oportuno, que ao Poder Judiciário cabe apenas a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sendo vedada a sua interferência quanto à análise dos critérios de oportunidade e conveniência. Contudo, não verifico na argumentação do agravante qualquer teratologia na decisão agravada apta a ensejar a sua invalidação. A tutela liminar foi deferida visto que, em análise preliminar, estão presentes os requisitos necessários: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), na forma do artigo 300, caput , do Código de Processo Civil. Considerando que o pedido envolve o quadro de saúde de familiares do agravado, constato a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, deve-se observar que o parecer do Núcleo de Assistência Social da Base Naval da Ilha das Cobras no evento 1 (anexo 10) dos autos de origem, recomenda a movimentação para garantir o suporte a familiares do…
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