Processo 5006502-24.2026.8.08.0012
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5006502-24.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLUZA PEROBA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação, com pedido de antecipação de tutela, proposto(a) por MARLUZA PEROBA, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, a fim de que lhe seja garantida a manutenção de sua vida e saúde, por meio da realização do “tratamento para implante valvar aórtico (TAVI)”. Ouvido o Núcleo de Assessoramento Técnico aos Juízes – NAT/TJES -, foi(ram) expedido(s) parecer(es). Amparada pelos elementos de prova que instruem o feito, a tutela antecipada foi parcialmente deferida, nos seguintes termos (ID 93603893): “(…) Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no prazo de 20 (vinte) dias, providencie a avaliação imediata da requerente pelo Heart Team (Equipe Multidisciplinar) de instituição da rede pública ou conveniada ao SUS, além dos preparatórios e exames que se fizerem indispensáveis; e, na hipótese de ser confirmada pela equipe médica a necessidade de intervenção cirúrgica urgente, devendo o procedimento ocorrer em estabelecimento público, privado ou filantrópico, adotando-se todas as providências para que a parte autora possa receber os devidos cuidados médicos que se fizerem necessários.(…)” O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contestação, ocasião em que sustentou, em síntese, que: [i] o feito deve ser extinto por ausência de interesse de agir; [ii] resta ausente laudo médico de especialista indicando a cirurgia pleiteada; [iii] trata-se de procedimento cirúrgico eletivo, e que [iv] por isso o pleito deve ser julgado improcedente. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Passo a decidir. Em primeiro lugar, não assiste razão à tese estatal de que a demanda deve ser extinta, sem resolução do mérito, por ausência do preenchimento da condição da ação / pressuposto processual do interesse de agir. A teor da r. jurisprudência dominante, a apresentação de contestação é suficiente à demonstração da pretensão resistida (lide) e do inconformismo da parte pleiteada sobre o objeto dos autos, a justificar o interesse de agir na modalidade necessidade/utilidade, senão vejamos, verbi gratia: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. OPOSIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRETENSAO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. Consoante atual entendimento do STF, nas ações de cobrança de DPVAT ajuizadas posteriormente ao julgamento do RE nº 824.712, publicado em 10/11/2014, "a ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracteriza após o prévio requerimento administrativo" . Contudo, caso a seguradora demandada tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. Precedentes: Recursos Extraordinários RE 839314/MA e…
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