Processo 5006503-08.2024.8.08.0035

TJES • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5006503-08.2024.8.08.0035
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: 1secretariaorfaos-capital@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5006503-08.2024.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JUCYLENA SANTOS DA FONSECA REQUERIDO: LYA HELENA SILVA DOS SANTOS SENTENÇA / TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Trata-se de ação de curatela movida por JUCYLENA SANTOS DA FONSECA em face de LYA HELENA SILVA DOS SANTOS. Ao que se depreende dos autos, o(a) requerente narra ser FILHA do(a) requerido(a), bem como que fora constatado que uma moléstia grave o(a) acometeu, de forma que não mais tem capacidade de gerir os atos da vida civil, de natureza negocial e patrimonial. Assim, postulou o(a) autor(a) pela decretação de curatela da parte requerida e a sua nomeação para exercê-la. Laudo pericial atestando a DOENÇA DE ALZHEIMER (CID 10 G30) da parte ré no id. 62660138. Contestação por negativa geral no id. 62711373. Parecer favorável do Ministério Público no id. 96945057. É, no essencial, o relatório. Defiro o pedido de AJG. Como é sabido, a curatela é um instituto criado com fim protetivo, que somente deve ser deferido em caráter extraordinário e proporcionalmente às necessidades e às circunstâncias de cada caso que é posto à apreciação do juízo. Sobreleva mencionar, também, que análise rigorosa do conjunto probatório deve ser produzida atendendo-se sempre ao melhor interesse do(a) curatelando(a), já que este diante de sua particular condição deve ser protegido. À luz dessa premissa, passo a analisar os elementos constantes nos autos. Segundo o laudo pericial juntado no id. 62660138, a parte ré apresenta é acometida por DOENÇA DE ALZHEIMER (CID 10 G30), sendo incapaz para cuidar de sua pessoa e de praticar os atos da vida civil, de forma definitiva. Neste sentido, a jurisprudência: CIVIL. INTERDIÇÃO JUDICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Comprovada através de laudo pericial e demais provas produzidas no processo, a incapacidade absoluta da interditanda para a prática dos atos da vida civil, têm como correta a sentença que decretou a sua interdição. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPE,AC 45972 PE 97001620, Relator(a):, Fernando Ferreira, Julgamento: 26/08/2009, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Publicação: 195). Ressalto, por fim, que a audiência de entrevista tem se mostrado prescindível para a análise do pedido de curatela definitiva, especialmente em razão das dificuldades enfrentadas pelas partes para comparecerem, considerando que, em muitas ocasiões, encontram-se acamadas ou com graves debilidades. Ademais, quando há comparecimento, o ato, na maioria das vezes, revela-se praticamente inútil. Diante de tais circunstâncias, entendo que a supressão da fase de interrogatório não acarreta prejuízo às partes, tendo em vista que a prova pericial produzida nos autos demonstra ser um meio mais adequado e eficaz para auxiliar este juízo na análise dos requisitos necessários à curatela. Convém ressaltar que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, em que o juízo não está obrigado a observar o critério da legalidade estrita, conforme previsto no parágrafo único do art. 723 do CPC, inexistindo qualquer impedimento para a adoção desta solução, que considero conveniente e oportuna. Em reforço argumentativo, cito a jurisprudência dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO. Ação de interdição. Recurso de um dos filhos do interditando como terceiro…

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