Processo 5006503-46.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5006503-46.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001624-65.2026.4.02.5118/RJ AGRAVANTE : NILTON DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDO DE ABREU SAMPAIO FILHO (OAB RJ246600) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, reconheço a prevenção apontada no Relatório do Evento 1, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do CPC e do artigo 77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NILTON DOS SANTOS SILVA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 92) : "O Autor peticionou no Evento 90 , requerendo a reconsideração da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência. É o relatório. DECIDO. Com efeito, o pedido de reconsideração constitui criação anômala, que não encontra disciplina própria na legislação pátria e, por isso mesmo, nenhum efeito gera no campo processual que obrigue o magistrado a sobre ele se pronunciar. Nos termos da decisão do Evento 27, foi parcialmente concedida a tutela de urgência " para determinar aos réus que, solidariamente, providenciem o agendamento de atendimento do autor em consulta em ambulatório primeira vez em cirurgia cardiovascular/cirurgia orovalvar, no prazo urgente de 10 (dez) dias, devendo ser viabilizado o acesso ao tratamento médico que for definido pela equipe médica especializada em cardiologia que realizar o atendimento". Os réus foram intimados com urgência para cumprimento. No Evento 51.2 foi informado o agendamento de consulta para o autor no Instituto Nacional de Cardiologia (INC/SAES) em 06/03/2026. Manifestou-se o autor, Evento 90, tendo confirmado que compareceu à consulta agendada no INC. Narrou que a equipe médica, confirmando a necessidade cirúrgica, solicitou uma série de exames pré-operatórios indispensáveis para a realização do procedimento que pode salvar a vida do Autor. Contudo, sustentou o autor " O Ofício emitido pela Direção do INC, ao afirmar que o paciente está "estável" (NYHA II), ignora frontalmente o Ecocardiograma realizado no próprio INC em 17/04/2026, que concluiu por: "Disfunção sistólica importante biventricular (...) devido à gravíssima regurgitação valvar mitral (...) Valva mitral com aspecto de Doença de Barlow e regurgitação muito grave.".”. Salienta que “ laudo da cardiologista assistente, Dra. Ana Flávia Assis (CRM 52.65854-5), que acompanha o paciente e conhece a evolução do quadro, possui maior valor probante que pareceres genéricos do NATJUS ou manifestações administrativas de diretores de hospitais que sequer examinaram o paciente no leito. ". Pugnou pela "RECONSIDERAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a IMEDIATA INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DA CIRURGIA (Troca Valvar Mitral e Revascularização do Miocárdio)". Como destacado no Evento 57, a avaliação quanto ao prazo razoável para a realização dos exames pré-operatórios é questão médica, tendo a decisão do Evento 27 asseverado que, realizada a consulta médica na especialidade de cirurgia cardiovascular, deve ser viabilizado o acesso ao tratamento médico que for definido pela equipe médica especializada em cardiologia que realizar o atendimento . O laudo médico firmado pela Dra. LUCIANA COUTINHO BEZERRA - CRM – 52722979, do Instituto Nacional de Cardiologia, salienta a ausência de caráter de emergência da cirurgia…
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