Processo 5006504-02.2025.8.24.0006
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006504-02.2025.8.24.0006/SC EXEQUENTE : FERNANDA DAS NEVES SCHMITZ ADVOGADO(A) : FERNANDA DAS NEVES SCHMITZ (OAB SC069929) EXECUTADO : DIRCéIA SOARES RAMOS ADVOGADO(A) : LUANA FONTANA BERNARDES (OAB PR130513) ADVOGADO(A) : RICARDO MARTINI CAMARA (OAB SC052754) DESPACHO/DECISÃO I - Em nova manifestação (evento 68.1 ), a parte executada alegou que a ordem de bloqueio incidiu sobre valores provenientes de benefício previdenciário, razão pela qual requer a imediata liberação da quantia constrita, sob o argumento de impenhorabilidade. Contudo, a decisão retro já deferiu o pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada e, em seguida, foi determinada a interrupção das ordens de bloqueio, conforme certificado pelo cartório no evento 69.1 : [...] nesta data foi expedido comando ao sistema SISBAJUD para interrupção das ordens de bloqueio. Ressalto que a efetivação da medida demanda alguns dias para processamento, sendo necessário aguardar as respostas do sistema para posterior adoção das providências cabíveis, tais como a devolução dos valores eventualmente bloqueados e o respectivo desbloqueio das contas. Desse modo, com o retorno das respostas do sistema SISBAJUD, CUMPRA-SE a decisão do evento 62.1 e, por se tratarem de verbas impenhoráveis (CPC, art. 833), desde já DEFIRO a liberação da constrição, com a consequente expedição do competente ALVARÁ em favor da parte executada, dispensada nova conclusão. II - DEFIRO o pedido da exequente para proceder a pesquisa via sistema RENAJUD, nos termos da decisão do evento 5.1 . III - Diante da constituição de advogado particular pela parte executada, revogo a nomeação do advogado dativo ( evento 42, NOMEAÇÃO1 ) e determino a exclusão do advogado RICARDO MARTINI CAMARA do cadastro processual. Ressalta-se que nenhum advogado dativo está habilitado a substabelecer ou a autonomear-se como defensor pelo Estado, sendo-lhe vedada , ainda, a cobrança de quaisquer valores à parte assistida pelo regime da Assistência Judiciária Gratuita (AJG). FIXO os honorários do(a) curador(a) especial, que atuou de forma suplementar às funções institucionais da Defensoria Pública de Santa Catarina, de acordo com a Resolução CM n. 5/2023, que estabelece os valores de remuneração dos advogados dativos e curadores na justiça estadual, em R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo). Promovam-se as diligências necessárias para o levantamento dos valores pelo(a) advogado(a). Cumpra-se.
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