Processo 5006504-56.2024.8.08.0014
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006504-56.2024.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELAINE FLORINDO CARVALHO GONCALVES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FORÇA EXECUTIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MORA EX RE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário – empréstimo pessoal, mantendo a exigibilidade do título e dos encargos pactuados. A embargante sustentou ausência de força executiva do título por inexistência de duas testemunhas, abusividade dos juros remuneratórios, inadequação do termo inicial dos juros de mora e violação à função social do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Cédula de Crédito Bancário depende da assinatura de duas testemunhas para possuir força executiva; (ii) saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos por superarem a taxa média de mercado; (iii) saber se os juros de mora devem incidir desde o vencimento ou apenas a partir da citação; (iv) saber se os princípios da função social do contrato, dignidade da pessoa humana e proteção ao superendividado autorizam a revisão do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, combinado com o art. 784, XII, do CPC, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas. Tema 576 do STJ. 4. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade, não bastando alegação genérica ou mera superação de 12% ao ano. Tema 27 do STJ e Súmula 382/STJ. Ausência de demonstrativo técnico apto a comprovar discrepância substancial em relação à taxa média de mercado. 5. Em alegação de excesso de execução, incumbe ao embargante indicar o valor incontroverso e apresentar demonstrativo discriminado do cálculo, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, ônus não observado. 6. Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo, a mora constitui-se automaticamente com o inadimplemento, nos termos do art. 397 do Código Civil. Inexistindo reconhecimento de abusividade no período da normalidade contratual, mantêm-se os encargos moratórios desde o vencimento. 7. A função social do contrato e a proteção do consumidor não autorizam a revisão indiscriminada de cláusulas validamente pactuadas sem prova concreta de ilegalidade ou desequilíbrio excessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Tese de julgamento:_ 1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial independentemente da assinatura de duas testemunhas. 2. A revisão dos juros remuneratórios depende de demonstração concreta de abusividade em relação à taxa média de mercado, não sendo suficiente alegação genérica. 3. Em obrigação líquida e com vencimento certo, os juros de mora incidem desde o inadimplemento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 28; CPC, arts. 784, XII, 917, §§ 3º e 4º, 85, §…
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