Processo 5006504-89.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006504-89.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5006504-89.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEIZA PINHEIRO QUARESMA, MARIA RITA DE BONI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela de urgência, ajuizada por GEIZA PINHEIRO QUARESMA e MARIA RITA DE BONE, assistidas pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAÚDE NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SINDSAÚDE/ES, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade durante o exercício de mandato classista, bem como a suspensão dos descontos realizados pela Administração Pública e o ressarcimento dos valores suprimidos. Argumentam, em síntese, que: i) as autoras são servidoras públicas estaduais, sendo que Geiza Pinheiro Quaresma exerce mandato classista desde o ano de 2005, atualmente na qualidade de Presidenta do SINDSAÚDE/ES, enquanto Maria Rita de Bone foi empossada para exercer mandato classista desde o ano de 2021, permanecendo nessa condição até a presente data; ii) que, conforme Instrução de Serviço nº 014/2006, Portaria nº 68-S de 29 de janeiro de 2018, Portaria nº 215-S de 24 de abril de 2009, Portaria nº 136-S de 13 de março de 2015 e Portaria nº 011-S de 05 de janeiro de 2023, foram colocadas à disposição do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde no Estado do Espírito Santo; iii) que fazem jus ao adicional de insalubridade, por exercerem atividades nas quais estão expostas a agentes nocivos em concentrações superiores àquelas fixadas pelas Normas Regulamentadoras correspondentes; iv) que a Administração Pública suprimiu o pagamento do adicional de insalubridade e passou a realizar descontos proporcionais com o objetivo de reaver valores pagos desde a posse das autoras nos cargos sindicais; v) que o desempenho de mandato classista deve ser considerado como efetivo exercício, nos termos do art. 166, inciso VI, alínea “e”, da Lei Complementar Estadual nº 46/1994, razão pela qual não poderia haver supressão da vantagem remuneratória; vi) que o adicional de insalubridade possui natureza remuneratória e deve integrar a remuneração das servidoras também nos afastamentos legalmente equiparados ao efetivo exercício; vii) que a interpretação da expressão propter laborem não pode ser restritiva a ponto de impedir o pagamento do adicional durante o mandato classista, sob pena de violação à estabilidade financeira do servidor e à própria proteção constitucional da organização sindical; viii) que são indevidos os descontos realizados, pois os valores foram recebidos de boa-fé, possuindo natureza alimentar, sendo incabível a devolução ao erário, à luz dos Temas 531 e 1009 do STJ; ix) que não há prescrição do fundo de direito, pois se trata de relação de trato sucessivo, na qual a lesão se renova mês a mês, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ; x) que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente da supressão de verba…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados