Processo 5006505-63.2025.8.13.0112

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5006505-63.2025.8.13.0112
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5006505-63.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: BELCHIOR SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AGUINALDO CAMILO DE ANDRADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BELCHIOR SOARES em face de AGUINALDO CAMILO DE ANDRADE, amparada em 05 (cinco) notas promissórias que perfazem o montante histórico de R$ 301.600,00 (trezentos e um mil e seiscentos reais). Em análise aos autos, verifico que o executado, devidamente citado pessoalmente em seu consultório médico (ID XXX.XXX.XXX-XX), manteve-se inerte, operando-se o decurso de prazo para pagamento voluntário e para a oposição de embargos à execução, conforme certificado no (ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante da inércia, este Juízo proferiu decisão (ID XXX.XXX.XXX-XX) deferindo uma série de medidas constritivas, entre elas: bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD com a ferramenta "teimosinha"; penhora de superávit de leilão extrajudicial junto à Caixa Econômica Federal (CEF) referente ao imóvel de matrícula nº 5.983; expedição de mandado à UNIMED Campo Belo para informar repasses ao executado; e inclusão do nome do devedor no sistema CNIB. Sobreveio manifestação do executado (ID XXX.XXX.XXX-XX), sob a forma de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE C/C PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E IMPUGNAÇÃO À PENHORA, na qual alega, em apertada síntese: a) ser portador de neoplasia maligna de cólon (ID XXX.XXX.XXX-XX), o que exigiria a proteção do mínimo existencial e o levantamento de bloqueios para custeio de tratamento; b) excesso de execução, pugnando por perícia contábil; c) impenhorabilidade do consultório médico (matrícula nº 15.011) por ser instrumento de trabalho (art. 833, V, CPC); d) impenhorabilidade de honorários médicos e saldos inferiores a 40 salários mínimos; e e) pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. O exequente impugnou a exceção (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX), denunciando conduta contraditória e má-fé processual. Destacou que, conforme resposta da CEF (ID XXX.XXX.XXX-XX), o executado readquiriu o imóvel de matrícula nº 5.983 com pagamento à vista no dia 08/05/2026, apenas três dias antes de peticionar alegando "colapso financeiro" e pedindo Justiça Gratuita. Informou, ainda, que o executado é o Diretor-Presidente da UNIMED Campo Belo (ID XXX.XXX.XXX-XX), o que justificaria a inércia da cooperativa em responder ao mandado judicial, e que possui outra fonte de renda através da sociedade empresária ACAF Assessoria e Serviços em Saúde Ltda. (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por fim, apontou o resultado irrisório do SISBAJUD (ID XXX.XXX.XXX-XX) — apenas R$ 18,66 bloqueados — em contraste com o vultoso pagamento à vista realizado à CEF. É o relatório. Decido. a) DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ab initio, analiso o pleito de gratuidade de justiça formulado pelo executado (ID XXX.XXX.XXX-XX). O benefício da justiça gratuita destina-se àqueles que efetivamente não possuem recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. No caso vertente, a alegação de "colapso financeiro" não encontra amparo nas provas dos autos e no próprio comportamento contraditório da parte. Conforme a resposta oficial da Caixa…

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