Processo 5006505-66.2026.8.24.0033

TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5006505-66.2026.8.24.0033
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006505-66.2026.8.24.0033/SC EXEQUENTE : SILVIO HONIXKO ADVOGADO(A) : BRUNA ROCHA DA SILVA (OAB RS109670) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  Impugnação ao Cumprimento de Sentença  apresentada pelo  MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC  em face de  SILVIO HONIXKO , em que se objetiva o reconhecimento excesso de execução, nos termos do art. 535, inciso IV do Código de Processo Civil. Aduz a parte Impugnante que, em síntese: (a) irregularidade na indicação de conta bancária para pagamento, sob alegação de deficiência de poderes para substabelecer e para recebimento/quitação em favor de sociedade de advocacia; e (b) excesso de execução, sustentando suposta imprecisão metodológica na transição dos consectários para a taxa SELIC após a EC 113/2021, requerendo remessa à Contadoria.  7.1 A parte Impugnada manifestou-se pelo desacolhimento da impugnação, requerendo, ainda, a condenação do impugnante por litigância de má-fé.  14.1 Vieram os autos conclusos.  É o relato essencial que possibilita a análise da situação jurídica colocada  sub judice,  sobre a qual inicio com a fundamentação abaixo: Conforme instrumento de mandato juntado no evento 1.2 , o Exequente conferiu à patrona poderes ad judicia e extra , inclusive poderes especiais para receber e dar quitação, receber valores e levantar quantias, bem como poder para substabelecer, inexistindo no mandato qualquer ressalva ou limitação quanto à transferência desses poderes. Nos termos do art. 105 do CPC, a outorga de poderes especiais para “receber e dar quitação” autoriza o patrono a praticar atos de recebimento de valores, sendo plenamente válida a atuação do advogado com tais poderes. Ademais, inexistindo restrição no mandato, o substabelecimento realizado no âmbito do patrocínio da causa é ato compatível com a cláusula de poderes conferidos, não se verificando irregularidade capaz de impedir o prosseguimento do cumprimento ou o pagamento na forma indicada. Assim, rejeito a preliminar de irregularidade na representação ou na indicação da conta bancária, mantendo-se hígida a indicação para recebimento, porquanto respaldada em procuração válida (evento 1.2 ), com poderes expressos para recebimento, quitação e substabelecimento, sem ressalvas. No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o legislador foi expresso ao impor ônus específico ao Ente Público que alega excesso de execução: Art. 535, §2º, do CPC: Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. No caso, embora o Executado sustente “inconsistências” e “excesso”, não apresentou: 1) qual seria o valor devido segundo sua tese; 2) memória discriminada e atualizada com os índices, marcos e bases que afirma corretos; 3) quadro comparativo que demonstre, aritmeticamente, a divergência. Ao revés, o próprio texto da impugnação reconhece a necessidade de “novos cálculos” e propõe “parâmetros” genéricos, culminando no pedido de remessa à Contadoria Judicial, sem quantificar o valor que entende correto. Isso é insuficiente para atender ao art. 535, §2º, do CPC, pois a alegação de excesso é matéria de natureza técnico-contábil e exige demonstração numérica mínima. Sem “quanto” e “como” (memória), a impugnação se converte em inconformismo abstrato, incapaz de infirmar a memória apresentada pela Exequente. Além disso, a Contadoria…

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