Processo 5006506-48.2025.8.13.0112
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5006506-48.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: AILTON RESENDE COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Trata-se de ação revisional c/c tutela de urgência ajuizada por Ailton Resende Costa em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora que, em 19/10/2023, celebrou com a instituição financeira requerida contrato bancário, na modalidade crédito pessoal não consignado, no valor de R$ 2.935,80 (dois mil, novecentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas fixas mensais e sucessivas no valor de R$ 588,81 (quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos), totalizando um valor total da operação no importe de R$ 21.197,16 (vinte e um mil, cento e noventa e sete reais e dezesseis centavos). Sustenta que o instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta a taxa nominal de juros de 17,50% a.m. e 592,55% a.a., conforme contrato em anexo. Assevera que, conforme parecer técnico anexo, os juros constante no contrato se encontram abusivos. Aduz que, à época da celebração do instrumento particular, a taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a respectiva operação de crédito era de 2,68% ao mês e 37,36% ao ano. Diante disso, o requerente ajuizou a presente demanda, na qual requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade das últimas parcelas da operação de crédito, cessando os descontos em folha de pagamento e que o requerido se abstenha de incluir seu nome nos órgão de proteção ao crédito. No mérito, pleiteou a revisão do contrato para que fossem expurgadas as supostas ilegalidades; declarar a completa quitação da respectiva operação de crédito entre as partes; e a condenação do requerido à restituição em dobro dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 44.424,22 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos). Contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual o requerido, em sede de preliminar, arguiu falta de interesse de agir; irregularidade na representação; falta de comprovante de endereço; impugnação ao valor da causa e à justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais, a observância do princípio pacta sunt servanda, a regularidade da taxa de juros aplicada. Refutou a pretensão de repetição de indébito e de condenação em danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Em petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, o requerente pugnou pela juntada de declaração de hipossuficiência financeira e comprovante de endereço (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual o requerente rechaçou os argumentos levantados pelo requerido e reafirmou sua pretensão autoral. Decisão (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual este Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou a intimação do requerente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Em manifestação de ID…
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