Processo 5006507-73.2022.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006507-73.2022.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006507-73.2022.4.03.6183 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALEXANDRE OLIVEIRA MATHIAS DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A ADVOGADO do(a) APELADO: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação de conhecimento ajuizada por ALEXANDRE OLIVEIRA MATHIAS DE SOUZA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, desde 04/05/2018 (DER), mediante o reconhecimento de tempo de labor especial. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. O benefício de assistência judiciária gratuita foi deferido no despacho de ID 302750435 - Pág. 2. A r. sentença (ID 302750463) julgou procedente os pedidos para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/02/1983 a 23/03/1988, de 03/05/1988 a 24/10/1989, de 11/01/1990 a 24/08/1994, de 01/09/1994 a 19/12/1996, de 19/11/2003 a 20/03/2007, de 25/09/2009 a 03/05/2010, de 06/07/2010 a 01/09/2010 e de 17/07/2013 a 01/07/2015, concedendo, assim, a aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, desde 04/05/2018 (DER), com correção monetária e juros moratórios. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC/2015). Antecipou-se a tutela. Embargos de Declaração foram opostos pela requerente (ID 302750464) contra o deferimento da tutela de urgência. Requer, assim, a revogação da tutela posto que o embargante já se encontra aposentado com outro benefício concedido em 08/07/2022. Os aclaratórios foram acolhidos (ID 302750465). Em razões recursais de ID 302750466, o INSS sustenta não estar comprovada o tempo especial reconhecido em sentença. Requer a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer seja a parte intimada a apresentar a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS 450, de 03/04/2020, a observância da prescrição quinquenal, a conformação dos honorários advocatícios à Súmula nº 111, do STJ, e a isenção de custas e taxas judiciárias. Pede, ainda, o desconto dos valores já pagos administrativamente, a título de outro benefício inacumulável ou em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Prequestiona a matéria para fins recursais. Contrarrazões foram apresentadas (ID 302750470). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal,…

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