Processo 5006507-82.2026.8.08.0000
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5006507-82.2026.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WELLINGTON CASTRO SILVA IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIA INES MOREIRA GONZAGA - MG237578 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por WELLINGTON CASTRO SILVA contra ato praticado pelo DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES). O Impetrante relata que sua Carteira Nacional de Habilitação está suspensa, razão pela qual iniciou o curso de reciclagem no DETRAN/ES. Informa que, por passar a residir em Minas Gerais, requereu administrativamente a transferência do processo para o DETRAN/MG, pedido este indeferido pela autoridade coatora. Argumenta que se encontra em situação excepcional, pois cumpre pena em regime semiaberto com monitoração eletrônica em Patos de Minas/MG. Sustenta que as restrições judiciais de deslocamento impedem a conclusão do curso no Espírito Santo, configurando ilegalidade a exigência de presença física em outro Estado. Em sede liminar, requer a autorização imediata para transferência do processo de reciclagem ou permissão para realização do curso em Minas Gerais. É o breve relatório. Decido. Conforme jurisprudência pacificada, "a competência para processar e julgar mandado de segurança decorre da categoria da autoridade coatora ou de sua sede funcional" (STJ, CC 107.198⁄SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 19.11.2009). Na esfera deste Tribunal de Justiça, compete processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, do Presidente da Assembleia Legislativa, dos membros da sua Mesa, do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, de Secretário de Estado e do próprio Tribunal, do seu Presidente, do seu Vice-Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça. Vejamos: Art. 109. Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] b) os mandados de segurança e os habeas-data contra ato do Governador do Estado, do Presidente da Assembleia Legislativa, dos membros da sua Mesa, do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, de Secretário de Estado e do próprio Tribunal, do seu Presidente, do seu Vice-Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça;” No caso em apreço, o Diretor-Geral do DETRAN/ES é apontado como autoridade coatora, contudo, não figura no rol taxativo das autoridades sujeitas à jurisdição originária deste Tribunal. Destarte, considerando que a competência originária desta Corte é taxativa e que o Diretor-Geral do DETRAN/ES não se encontra nela inserido, falece competência a este Tribunal para processar e julgar originariamente o presente writ. Vejamos: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR EX OFFICIO. ACOLHIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA . COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA FUNÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS . REMESSA DOS AUTOS PARA UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE VITÓRIA. 1. A competência em sede de mandado de segurança é fixada em razão da função da autoridade coatora,…
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