Processo 5006507-92.2025.4.02.5117
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5006507-92.2025.4.02.5117/RJ RECORRIDO : DAYANA DA SILVA FRAZAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERIVALDO DE ANDRADE MARTINS (OAB RJ219745) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI 8.742/93. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedente o pedido de BPC-LOAS, nos seguintes termos: I ? RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicado, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS, na qual a parte autora pretende seja a autarquia previdenciária condenada a conceder benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo (DER: 22/01/2025), com o pagamento dos valores em atraso. II ? FUNDAMENTAÇÃO O art. 203, V, da Constituição Federal prevê ?a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei?. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada foram regulamentados pela Lei Orgânica da Assistência Social. No caso, a pessoa com deficiência deverá comprovar que: I) possui deficiência que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; II) a renda mensal per capita da família seja igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo (na redação dada pela Lei 14.176/2021); III) não cumular qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. DO REQUISITO ECONÔMICO Nos termos do, § 1º, do art. 20, da Lei 8.742/1993: [...] a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. De acordo com o inciso VI, do art. 4º, do Decreto n. 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso, na redação atual, dada pelo Decreto n. 12.534/2025, renda bruta familiar é: a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família, vedadas as deduções não previstas em Lei. Conforme o art. 13 do referido regulamento: As informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. Enfrentando o critério econômico legal -- renda familiar per capita de até 1/4 do salário-mínimo, então trazido pelo § 3º, do art. 20, na redação original da Lei Orgânica da Assistência Social, o STF teve a oportunidade…
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