Processo 5006508-10.2024.4.04.7105
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5006508-10.2024.4.04.7105/RS APELANTE : EDIO JOSE PUHL (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANA RAFAELA PAZ DIAS (OAB RS130597) APELANTE : GUIDO PUHL (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANA RAFAELA PAZ DIAS (OAB RS130597) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação do procedimento comum, na qual se discutiu sobre a disponibilização de atendimento multidisciplinar em domicílio por meio dos serviços de home care. A sentença julgou improcedente a ação, nos seguintes termos ( evento 163, SENT1 ): DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares, indefiro o pedido de tutela de urgência e julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apela a parte autora ( evento 177, APELAÇÃO1 ) , alegando que: (a) a necessidade de cuidados especializados para a manutenção da saúde do apelante foi comprovada de forma inequívoca nos autos por meio de laudos médicos e pareceres de profissionais do próprio Município; (b) o indeferimento da internação domiciliar configura afronta direta aos preceitos constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, bens jurídicos de proteção prioritária pelo Estado; (c) a sentença recorrida desrespeita decisão anterior do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo de Instrumento 5010254-63.2025.8.21.7000/RS), que já havia assegurado o atendimento domiciliar especializado por 12 horas diárias; (d) a parte demonstra hipossuficiência financeira para custear o tratamento multidisciplinar prescrito, preenchendo os requisitos fixados pelo STJ no Tema 106 para o fornecimento de serviços de saúde pelo Poder Público; (e) o argumento de impacto orçamentário não justifica a negativa de assistência, uma vez que o Princípio da Integralidade (Lei 8.080/90) e a garantia do mínimo existencial impõem ao Estado o dever de assegurar o tratamento adequado. Pede, assim, o provimento da apelação para reformar a sentença. Apela a União ( evento 214, APELAÇÃO1 ) , alegando que: (a) a competência jurisdicional deve observar a escolha da parte autora ao propor a ação contra o Estado e o Município na Justiça Estadual, sendo vedada a inclusão de ofício da União ou a declinação de competência em demandas sobre tratamentos não padronizados, conforme o Tema 1234 do STF; (b) o serviço de atenção domiciliar ( home care ) possui responsabilidade e financiamento tripartites entre todos os entes federados, cabendo especificamente aos Municípios e Estados a execução, o gerenciamento e o fornecimento de insumos para o programa, nos termos da Portaria GM/MS 3.005/2024; (c) a União não detém competência operacional direta sobre o serviço pleiteado, atuando apenas no repasse de incentivos financeiros e apoio técnico, o que torna sua presença no polo passivo inócua para a solução da demanda; (d) a decisão recorrida afronta o princípio do juiz natural e as regras do CPC ao forçar um litisconsórcio passivo necessário inexistente, ignorando que a competência da Justiça Federal é definida pela presença da União como ré por vontade do autor e não por imposição do juízo; (e) a tese de solidariedade fixada no Tema 793 do STF reafirma a responsabilidade comum, mas não impõe a formação do polo passivo com todos os entes, devendo o magistrado apenas direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição do SUS. Pede, assim, o provimento da apelação para reformar a sentença. Foram…
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