Processo 5006508-68.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5006508-68.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : LUIZ CARLOS BARBOSA ADVOGADO(A) : LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA (OAB RJ087032) ADVOGADO(A) : RAFAEL BRAGA MONERO (OAB RJ190214) DESPACHO/DECISÃO Conheço do agravo de instrumento porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal em face de decisão que indeferiu a liminar em Mandado de Segurança ( processo 5026083-85.2026.4.02.5101/RJ, evento 5, DESPADEC1 ). A decisão em comento foi proferida no mandado de segurança impetrado em face da inércia do INSS na análise do requerimento administrativo de “Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido” (Protocolo nº 1003132482), formalizado em 19/12/2025, destinado à apuração e ao pagamento dos valores retroativos decorrentes de benefício previdenciário já reconhecido. Narra o impetrante que, embora o direito à aposentadoria já tenha sido expressamente reconhecido na esfera administrativa e o benefício tenha sido regularmente implantado em cumprimento a decisão judicial, o INSS permanece inerte quanto à conclusão do processo administrativo necessário ao pagamento das parcelas pretéritas, por período superior a 90 dias. A decisão agravada merece reforma, em respeito ao princípio da duração razoável dos processos, erigido como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, por ocasião da introdução do inciso LXXVIII ao corpo do art. 5º da CRFB, in verbis : “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” O preceito em comento alinha-se com o teor do art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos de São José da Costa Rica, ratificada pelo Brasil: “ Art. 8º. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com suas devidas garantias e dentro de prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos e obrigações de natureza civil, trabalhista fiscal e de qualquer outra natureza.” Não se pode perder de vista que os prazos servem para que a própria Administração tenha controle e organização dos seus procedimentos administrativos. Tem sido farta a legislação que trata de prazos em processos administrativos. A Lei nº 9.784/99, quanto ao dever de decidir, em seu art. 49, versa que: “ Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada ”. Também em grau de recurso, a Lei nº 9.784/99, em seu artigo 59, § 1º, determina que: “ Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente .” Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA QUE, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, DEFERIU A ORDEM, PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA ANALISE REQUERIMENTO DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO.I – O Mandado de Segurança caracteriza-se por ser procedimento de…
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