Processo 5006508-82.2025.8.13.0317

TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5006508-82.2025.8.13.0317
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Itabira
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Itabira , 894, Fórum Desembargador Drumond, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5006508-82.2025.8.13.0317 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JULIO CEZAR FERNANDES DE OLIVEIRA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos. ID n. XXX.XXX.XXX-XX: o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA. Narra a inicial acusatória que no dia 17 de junho de 2025, por volta das 19h, na rua João Camilo de Oliveira Torres, nº 356, bairro Juca Rosa, neste município e Comarca de Itabira, o denunciado GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA, agindo dolosamente e em concurso de pessoas com o adolescente José Lucas Silveira Dias (16 anos à época, d.n. 21/09/2008), trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, 15 (quinze) pedras de crack com massa total de 2,51g (dois gramas e cinquenta e um centigramas), e 9 (nove) buchas de maconha com massa total de 12,52g (doze gramas e cinquenta e dois centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme laudos toxicológicos preliminares de IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX e laudo toxicológico definitivo de ID XXX.XXX.XXX-XX. Consta dos autos que a Polícia Militar recebeu denúncia anônima informando que o adolescente José Lucas Silveira Dias, que possuía mandado de busca e apreensão em aberto, estava traficando drogas com outros indivíduos no local dos fatos, conhecido como ponto de tráfico drogas. Ao chegarem ao local, os militares visualizaram o adolescente e o denunciado GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA, que fugiram em direção a um escadão usado para o tráfico, momento em que o denunciado dispensou as drogas e R$ 862,00 (oitocentos e sessenta e dois reais) em espécie. Nesta conjuntura, o Ministério Público capitulou a conduta do denunciado GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA como incurso no art. 33, caput, , c/c art. 40, VI, ambos da lei n. 11.343/06. Em decisão proferida em ID n. XXX.XXX.XXX-XX foi determinada a notificação do denunciado. O denunciado GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA apresentou em ID n. XXX.XXX.XXX-XX a sua defesa prévia, na qual arguiu, preliminarmente, ausência de justa causa. Ao final, arrolou 3 testemunhas, além das arroladas pelo Ministério Público. ID n. XXX.XXX.XXX-XX: O ministério Público pugnou pela improcedência do pleito defensivo. Decido. Em primeiro, passo com a análise da denúncia oferecida pelo Ministério Público. Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal que a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Nota-se que a capitulação do crime é requisito essencial da peça acusatória. O art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, enuncia que a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar justa causa. Por justa causa entende-se o lastro informativo mínimo que embasa a pretensão acusatória, ou seja, que dá sustento aos requisitos sobreditos. Acerca do tema, vejamos o seguinte ensinamento doutrinário: “395.4. Falta de justa causa para a ação penal: Por último, no inciso III o não acatamento da imputação criminal se dará quando faltar justa causa…

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