Processo 5006509-13.2024.4.03.6332
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006509-13.2024.4.03.6332 AUTOR: ALDENICIO NEVES SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO ABADE RODRIGUES - SP513764 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ALDENICIO NEVES SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à revisão de seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 171.247.806-8), concedido em 07/10/2014. A parte autora requer o reconhecimento de períodos de atividade especial, com a consequente conversão em tempo comum e o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), além do pagamento das diferenças devidas. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Plano de Ação nº 5, conforme aprovado pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região em sessão no dia 26 de março de 2026. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo de revisão (ID 517471863, pág. 1), no qual a parte autora apresentou a documentação que entendia pertinente. A autarquia, por sua vez, analisou o mérito do pedido e indeferiu o reconhecimento da especialidade para a maioria dos períodos, configurando a pretensão resistida e amoldando-se ao Tema 1124 do STJ. Não obstante, a análise judicial deve se ater aos pontos de efetiva controvérsia. Dessa forma, reconheço a ausência de interesse processual, de forma parcial, especificamente quanto ao período de 13/06/1993 a 06/01/1994, laborado na empresa Frigorífico Marba Ltda. Isso ocorre porque, conforme o "Relatório Conclusivo da Análise da Exposição a Agentes Prejudiciais" (ID 517471863, pág. 1), o próprio INSS já realizou o enquadramento deste período como especial na via administrativa, inexistindo, neste ponto, lide a ser solucionada. Afasto a preliminar de decadência arguida pelo INSS. O benefício foi concedido em 07/10/2014, com primeiro pagamento em 02/01/2015, referente à competência de 12/2014 (ID 336021169, pág. 1). A presente ação foi ajuizada em 21/08/2024, antes do decurso do prazo decenal previsto no art. 103 da Lei 8.213/91. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior a 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação (21/08/2019) estão atingidas pela prescrição. Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. Para fins de conversão de tempo especial em tempo comum, é necessária a comprovação do exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço (tempus regit actum). Até 28/04/1995, o enquadramento como atividade especial podia ocorrer por categoria profissional, nos termos dos…
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