Processo 5006509-26.2025.8.13.0363

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006509-26.2025.8.13.0363
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Pinheiro
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5006509-26.2025.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARLEN ALVES BISPO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CPF: 52.568.821/0001-22 SENTENÇA Vistos. 01. Relatório Dispensado o relatório, em virtude de a demanda ser processada nos termos da Lei 9.099/95. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares 2.1.1 Preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir A requerida suscita preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que o autor não comprovou tentativa prévia de solução administrativa, invocando o Tema 91 do IRDR do TJMG. Contudo, nos termos do artigo 17 do CPC, o interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No caso, a demanda trata de alegados prejuízos decorrentes da manutenção de restrição judicial veicular oriunda de ação executiva anteriormente ajuizada pela própria requerida, evidenciando a necessidade da intervenção judicial. Além disso, o Tema 91 do IRDR/TJMG não se aplica à hipótese dos autos. Assim, rejeito a preliminar. 2.1.2 Da inépcia da petição inicial A requerida alega inépcia da inicial em razão do pedido genérico de indenização por danos materiais, em afronta ao artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Entretanto, a apuração dos alegados prejuízos materiais constitui matéria de mérito, de modo que eventual ausência de prova poderá ensejar a improcedência do pedido, e não a inépcia da inicial. A requerida também sustenta ausência de documento indispensável, por não ter sido apresentado comprovante de residência em nome do autor. Todavia, a inicial foi instruída com comprovante de endereço em nome da genitora do requerente, documento admitido pela jurisprudência como meio idôneo para comprovação do domicílio. Dessa forma, rejeito as preliminares. Superadas todas as preliminares processuais arguidas, e constatando a concorrência dos pressupostos processuais indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido da lide, bem como a presença das condições da ação, passa-se à análise do mérito propriamente dito da demanda de indenização por danos materiais e morais. 3. Mérito 3.1 Da responsabilidade civil pela manutenção de restrição veicular A resolução do mérito da presente lide exige, como premissa metodológica fundamental, a correta distinção conceitual e jurídica entre duas espécies distintas de restrições que podem recair sobre o registro de um veículo automotor, quais sejam, o gravame administrativo decorrente de alienação fiduciária em garantia e a restrição judicial de transferência ou circulação inserida por meio do sistema eletrônico RENAJUD. Trata-se de institutos jurídicos de naturezas diversas, cujos procedimentos de inclusão, manutenção e exclusão submetem-se a regras de competência e responsabilidades inteiramente diferenciadas no ordenamento jurídico nacional. No que tange ao gravame administrativo de alienação fiduciária, a responsabilidade por sua inserção e cancelamento é atribuída de forma direta à instituição financeira credora fiduciária, que opera as informações perante o Sistema Nacional de Gravames (SNG) e os órgãos estaduais de trânsito, devendo observar as diretrizes…

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