Processo 5006509-38.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006509-38.2026.8.12.0001/MS AUTOR : TATIANE DA SILVA ADVOGADO(A) : TATIANE DA SILVA (OAB MS022548) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência proposta TATIANE DA SILVA em face de AGUAS GUARIROBA SA. Alega a parte autora que era titular da unidade consumidora vinculada à matrícula nº 17079423-7, referente ao imóvel situado na rua José Oliva, 747, Bairro Monte Castelo, nesta Capital. Sustenta que no dia 13.10.2025 formalizou a solicitação de consumo final dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, informando que o imóvel se encontrava desocupado, sendo-lhe emitida uma fatura no valor de R$ 72,60, paga no mesmo dia. Assevera que por falha administrativa a requerida não procedeu à baixa solicitada e continuou emitindo faturas contra a autora, com montante acumulado em R$ 1.404,52. Pede a concessão de tutela antecipada de urgência, "para determinar que a Ré suspenda a exigibilidade dos débitos da matrícula nº 17079423-7 posteriores a 13/10/2025 e se abstenha de efetuar qualquer inscrição em nome da Autora nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), sob pena de multa diária". É o relatório. Decido. O artigo 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Em cognição sumária, constata-se a presença de tais requisitos. A probabilidade do direito reside no fato de que a autora, de fato, procedeu à solicitação de consumo final da unidade consumidora em 13.10.2025, informando que o imóvel estava desocupado. O requerimento ( evento 1, DOC5 ) e o comprovante de pagamento ( evento 1, DOC6 ), corroboram o alegado na exordial. Ademais, a demora no julgamento definitivo da causa pode lhe acarretar prejuízos, pois poderá ser privada de realizar operações financeiras e comerciais caso seu nome esteja com restrições. No mais, a tutela pleiteada é plenamente reversível. Por estes motivos, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar à requerida que suspenda a exigibilidade dos débitos da matrícula nº 17079423-7, posteriores a 13/10/2025, bem como se abstenha de inscrever o nome da Autora nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), até o deslinde do feito. 2) No Juizado Especial de Pequenas Causas não há custas processuais em primeira instância (art. 54, da Lei n. 9.099/95), de modo que o autor não possui interesse processual para pleitear o benefício. Assim, não conheço do pedido. 3) Agende-se data para a audiência de conciliação, que acontecerá presencialmente ou por vídeoconferência, à escolha das partes. Caso optem pela videoconferência, encaminhe-se o link para entrar na sala virtual de Audiências da 3ª Vara do Juizado Especial Central. 4) Cite-se . Intimem-se. Campo Grande, 3 de Junho de 2026.
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