Processo 5006509-55.2026.8.21.9000

TJRS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5006509-55.2026.8.21.9000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5006509-55.2026.8.21.9000/RS IMPETRANTE : BEATRIZ COUTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : STEPHEN KORTING (OAB RS053184) DESPACHO/DECISÃO Considerando a documentação coligida, defere-se o beneficio da gratuidade. Cuida-se de  Mandado  de Segurança, com pedido  liminar , impetrado por BEATRIZ COUTO DE OLIVEIRA  contra ato coator do  1º JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE Em suas razões, a impetrante sustenta, em síntese, que a sentença proferida no cumprimento de sentença incorreu em manifesta ilegalidade ao limitar a responsabilidade da JUCISRS ao pagamento de apenas um terço da condenação. Alega que a solidariedade entre os réus decorre diretamente do art. 942 do Código Civil, por se tratar de condenação fundada em ato ilícito praticado conjuntamente, sendo desnecessária previsão expressa no título executivo judicial. Defende que a decisão impugnada violou a coisa julgada ao restringir o alcance da condenação transitada em julgado, comprometendo a reparação integral do dano e o direito ao prosseguimento da execução pelo valor integral do crédito reconhecido judicialmente. Requer, assim, a concessão da segurança para cassar a decisão impugnada e reconhecer a responsabilidade solidária da JUCISRS, determinando o prosseguimento da execução pelo valor integral. Relatado. Passo a fundamentar. Consigno, inicialmente, acerca do cabimento do Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Turmas Recursais, entendimento majoritário, no sentido de que a vedação constante no art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº. 12.153/2009 não se aplica aos atos praticados por Juízes integrantes do JEFAZ. Contudo, entendo que a harmonização do dispositivo com os princípios constitucionais e legais deve conduzir à compreensão de que descabe a impetração do  writ  no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública somente em relação aos atos praticados pelas demais autoridades coatoras que não integrem o microssistema dos Juizados. Cumpre destacar que o Mandado de Segurança tem fundamento constitucional, estando inscrito dentre os direitos fundamentais contidos no artigo 5º de nossa Lei Maior, como se verifica no inciso LXIX . Em relação aos atos praticados por magistrados – dos Juizados e de Relator das Turmas Recursais – integrantes do sistema dos Juizados, é viável a impetração do  mandamus . Por sua vez, a Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça: “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.”. Há, aliás, previsão expressa no Regimento Interno das Turmas Recursais, pois conforme artigo 1º e 10, inciso II, “c”, da Resolução nº 03/2012 do Órgão Especial do TJRS. Nesse mesmo trilho, o Enunciado 88, FONAJEF: “É admissível Mandado de Segurança para Turma Recursal de ato jurisdicional que cause gravame e não haja recurso . ”. No contexto, é o precedente que segue: MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DE POSICIONAMENTO. DESCABIMENTO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA CONSOANTE ART. 2º, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 12.153/09, SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS AUTORIDADES QUE NÃO OS JUÍZES INTEGRANTES DO JEFAZ. ADMISSÍVEL EXCLUSIVAMENTE CONTRA ATO JURISDICIONAL QUE CAUSE GRAVAME, OFENDENDO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE, E NÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO NÃO PREVISTO NO SISTEMA DO JEFAZ. LIMITAÇÃO RECURSAL NO MICROSSISTEMA DO JEFAZ QUE HÁ DE SER OBSERVADA SOB PENA DE…

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