Processo 5006512-21.2025.4.03.6303
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006512-21.2025.4.03.6303 AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO FIGUEIREDO - SP172906 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA GOMES - SP259007 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, M. B. S. REPRESENTANTE: MARIA DE LOURDES SILVA DA COSTA REPRESENTANTE do(a) REU: MARIA DE LOURDES SILVA DA COSTA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, proposta por MARIA DE LOURDES SILVA DA COSTA, atualmente com 43 (quarenta e três) anos de idade, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária, decorrente do óbito do companheiro, JOZIAS BENÍCIO DOS ANJOS, ocorrido em 20/03/2016. A autora esclarece, em síntese, que manteve união estável com o segurado falecido, Jozias Benício dos Anjos, desde 2006 até a data do óbito, ocorrido em 20/03/2016. Afirma que da união nasceu o filho Murilo Benício Silva (nascido em 12/07/2010). Informa que, após o falecimento do instituidor, foi concedida pensão por morte apenas ao filho menor, NB 178.515.778-4, (ID 379472753). Posteriormente, em 15/02/2024, a autora requereu administrativamente o benefício para si, NB 21/217.005.161-3, (ID 376099460), o qual foi indeferido pela autarquia sob a justificativa de não comprovação da qualidade de dependente. Para comprovar seu direito, juntou, entre outros documentos, a íntegra do processo cível nº 1032968-49.2022.8.26.0114, que tramitou na 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campinas, no qual foi proferida sentença, com trânsito em julgado, reconhecendo a união estável entre a autora e o de cujus no período de 2006 até o óbito (ID 376099462 – fls. 52 e 53). Requer a concessão do benefício com data de início (DIB) na data do requerimento administrativo (DER), em 15/02/2024, e a condenação do INSS nos consectários legais. Em sua contestação, o INSS pugnou pela improcedência do pedido. Argumentou, essencialmente, a ausência de início de prova material contemporânea da união estável, especialmente no período de 24 meses anterior ao óbito, conforme exigência do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Sustentou que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação do direito e que a existência de filho em comum, por si só, não comprova a convivência marital na data do falecimento. Este Juízo determinou a inclusão, no polo passivo da lide, do menor Murilo Benício Silva, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, e nomeou a Defensoria Pública da União (DPU) para atuar como sua curadora especial, ante o aparente conflito de interesses com sua genitora, a autora (ID 425902266). A DPU apresentou contestação, na qual não se opôs ao mérito do pedido, condicionando a procedência à efetiva comprovação da dependência econômica da autora. O Ministério Público Federal, ciente da nomeação de curador especial para o menor, manifestou-se pela não intervenção no mérito da causa. Foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os depoimentos das testemunhas por ela arroladas, Sra. Maisa Martin de Souza, ouvida na condição de informante, e Sra. Rita de Cassia Gibin Lisboa. É o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, dispõe o mencionado…
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