Processo 5006512-30.2026.8.21.0037
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006512-30.2026.8.21.0037/RS AUTOR : TAJARA BERENICE IUNGE COELHO DE FREITAS ADVOGADO(A) : MAYARA GONCALVES DA SILVA PEREIRA (OAB RS138001) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição inicial. 2. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. 3. Passo ao exame da tutela de urgência. Trata-se de ação revisional de contratos bancários (crédito pessoal não consignado e financiamento de veículo) em que a parte autora se insurge contra os juros pactuados, alegando abusividade. Diante desse cenário, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a limitação dos descontos mensais aos valores que entende incontroversos, quais que sejam, R$ 833,76 para o primeiro contrato e R$ 829,83 para o segundo, bem como a determinação para que a instituição ré se abstenha de inscrever seus dados nos cadastros de restrição ao crédito. Foi proferido ato ordinatório solicitando a comprovação de rendimentos e bens para fins de exame do pedido de assistência judiciária gratuita. A parte autora manifestou-se no evento 7, PET1 , acostando declarações e certidões de isenção. No evento 9, DESPADEC1 , este juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a emenda da petição inicial para comprovação documental das taxas médias de mercado aplicáveis. A demandante emendou a inicial no evento 14, EMENDAINIC1 , anexando os relatórios oficiais do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (SGS), que confirmaram as taxas médias de 6,20% ao mês para a série 25464 e de 1,97% ao mês para a série 25471. Posteriormente, no evento 16, DESPADEC1 , determinou-se a regularização da representação processual da autora em razão de inconsistência na assinatura eletrônica da procuração. A autora atendeu à determinação, acostando novo instrumento de mandato com assinatura devidamente validada no evento 20, PROC2 . No evento 22, DESPADEC1 , foi oportunizada a manifestação da autora quanto ao interesse de remessa dos autos ao Núcleo Justiça 4.0 — Busca e Apreensão, condicionado à emenda da inicial para exclusão do contrato de crédito pessoal. A requerente peticionou no evento 27, PET1 manifestando expressamente seu desinteresse na transferência da competência, requerendo a manutenção do feito nesta 2ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana/RS e reiterando a necessidade de análise da tutela de urgência em relação a ambos os contratos. Brevemente relatado. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a verificação da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil. Por outro lado, verifica-se que o autor se insurge contra os juros ditos pactuados acima da taxa média do mercado nos contratos que busca revisar, alegando, em suma, que sua incidência, por indevida, elide a mora. Convém salientar, nessa linha, que, consoante REsp n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos - CPC/73, art. 543-C, ainda que a taxa de juros remuneratórios possa superar 12% ao ano, é possível sua limitação, modo excepcional, desde que presente relação de consumo e constatada abusividade, como, por exemplo, quando a taxa estipulada supera EM MUITO a taxa média de mercado fornecida pelo Banco Central do Brasil. Dada a compreensão majoritária do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e adota-se o critério de “uma vez e meia”, ou seja, a consideração de abusividade quando as taxas de juros superarem em, pelo menos,…
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