Processo 5006513-26.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006513-26.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006513-26.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE CICERO DE LIMA AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA APTA A DESCARACTERIZAR A MORA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, deferiu liminarmente a apreensão de veículo alienado fiduciariamente, diante da comprovação documental do contrato e da mora do devedor. O agravante sustenta hipossuficiência econômica, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, abusividade de encargos contratuais, venda casada de seguro e serviços acessórios, irregularidade de tarifas e juros remuneratórios excessivos, pleiteando a descaracterização da mora e a revogação da liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de abusividade contratual, desacompanhadas de prova inequívoca, são aptas a descaracterizar a mora e a afastar a liminar de busca e apreensão deferida com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza a concessão liminar da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, em cognição sumária. 5. A decisão agravada encontra respaldo na existência de contrato com cláusula de alienação fiduciária e na constituição em mora devidamente comprovada por notificação extrajudicial. 6. O reconhecimento da abusividade de encargos no período de normalidade contratual pode descaracterizar a mora, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos; contudo, a mera alegação genérica de abusividade ou o simples ajuizamento de demanda revisional não produzem tal efeito. 7. As insurgências relativas à capitalização de juros, venda casada, tarifas e recálculo do Custo Efetivo Total demandam dilação probatória e análise aprofundada, incompatíveis com a via estreita do agravo de instrumento e com a cognição sumária própria da liminar. 8. Ausente demonstração robusta de ilegalidade manifesta nos encargos da normalidade contratual, mantém-se a caracterização da mora e, por conseguinte, a liminar deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, restando prejudicado o agravo interno. *Tese de julgamento*: 1. A concessão liminar da busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação do contrato e da mora, sendo suficiente a constituição formal do devedor. 2. Alegações genéricas de abusividade contratual, desacompanhadas de prova inequívoca de ilegalidade nos encargos do período de normalidade, não descaracterizam a mora nem afastam a liminar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I e II; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (repetitivo).…

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