Processo 5006513-30.2023.4.02.5001
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006513-30.2023.4.02.5001/ES AUTOR : RITA DE CASSIA TRISTAO DO CARMO ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DO CARMO (OAB ES007847) DESPACHO/DECISÃO I) De início, determino o prosseguimento normal do feito tendo em vista o julgamento do Tema da "Revisão da Vida Toda" pelo STF (Tema 1102 do STF). Além do pedido de Revisão da Vida Toda, a petição inicial contém outros pedidos: i) o cálculo da RMI com soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes, com base no Tema 1070 do STJ; ii) o reconhecimento de 75 salários de contribuição específicos, indicados na tabela da inicial, relativos ao período de 11/1974 a 12/2004; iii) a condenação ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes da revisão. Quanto aos demais pedidos, antes de prosseguir na organização do feito, entendo por bem intimar as partes sobre questão processual que pode afetar o interesse de agir. Observo que houve juntada de novos documentos no processo judicial , que não foram apresentados na via administrativa. No precedente qualificado firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1124, restou fixada a seguinte tese: Questão submetida a julgamento: Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Tese firmada: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais,…
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