Processo 5006513-33.2025.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006513-33.2025.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 11 - Des. Fed. André Nabarrete
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006513-33.2025.4.03.6100 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: IARA SILVA SOUSA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZA CHAVES ALVES - SP507247-A APELADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Apelação interposta por IARA SILVA SOUSA contra a sentença (ID 339441900) que julgou improcedente o pedido e, consequentemente, denegou a segurança, pleiteada com o objetivo de obter da impetrada a admissão e o processamento do pedido de revalidação simplificada de diploma em Medicina expedido por instituição de ensino estrangeira. Aduz a apelante (ID 339441906) que: a) a partir publicação da Resolução CNE nº 03/2016, resta superado o precedente previsto no tema 599 do STJ, tendo em vista que no momento de seu julgamento não havia legislação que possibilitasse a tramitação simplificada; b) o requerimento foi formulado em 2024, ao passo que a Resolução CNE nº 02/2024 entrou em vigor meses depois, ou seja, somente em 02/01/2025; c) tem direito à tramitação simplificada, que não requer edital aberto, motivo pelo qual instruiu seu requerimento administrativo com todos os documentos necessários, como determina o artigo 7º da Resolução CNE nº 01/2022; d) receberão tramitação simplificada todos os diplomados em cursos de instituições estrangeiras participantes do ARCU-SUL, como é o seu caso; e) não há prazo para se requerer a tramitação da revalidação na forma simplificada, o qual pode ser admitido em qualquer data e concluído no prazo máximo de cento e oitenta dias, conforme preconiza o artigo 4º da Resolução CNE nº 01/2022; f) o tema da tramitação simplificada também tem previsão em regulamentação publicada pelo Ministério da Educação por meio da Portaria n° 22, de 13 de dezembro de 2016; g) o REVALIDA é apenas um dos meios de revalidação de diplomas estrangeiros no Brasil, e não implica ser o único; h) apesar de a apelada afirmar que as inscrições deverão ocorrer por meio exclusivo da Plataforma Carolina Bori, não há vagas em aberto, o que se mostra contraditória a exigência; i) a autonomia universitária é relativa e deve estar dentro dos parâmetros impostos pela lei, sob pena de tornar-se arbitrária, sendo que a própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece, em seu artigo 5º, quais são as atribuições das instituições, no exercício da autonomia. A UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO – UNIFESP apresentou contrarrazões recursais, nas quais pediu o desprovimento do apelo interposto (ID 339441910). A Procuradoria Regional da República da Terceira Região, instada, deixou de opinar quanto ao mérito por não antever interesse do órgão no caso concreto (ID 342380268). O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (ID 349498926). É a síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, registre-se que a matéria tratada neste feito se encontra pacificada na jurisprudência desta corte regional, conforme adiante se verá, motivo pelo qual, por aplicação analógica do disposto no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, estão presentes as condições para julgamento do apelo por decisão singular. Em recente julgado, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno que tratou sobre esta…

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