Processo 5006513-51.2025.8.21.0101

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006513-51.2025.8.21.0101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006513-51.2025.8.21.0101/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO APELANTE : MARIA HELENA MARCADENTI SCARIOT (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIANO AUGUSTO VIEIRA GRANDI (OAB RS132230) ADVOGADO(A) : Robspierre Azzolin Pereira (OAB RS080932B) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB RS085856A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES/REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. TUTELA DE URGÊNCIA. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA REVISÃO JUDICIAL. Reconhecida na origem a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como a possibilidade de revisão do contrato, inexiste interesse recursal. Apelação não conhecida nos pontos. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Estando a taxa pactuada pelas partes dentro dos limites da média de mercado apurada pelo BACEN, a pactuação em contrato deve ser preservada. DA INOVAÇÃO RECURSAL. Não tendo a autora requerido na inicial a revisão do contrato no tocante à multa, aos juros de mora e à incidência de capitalização, resta configurada inovação recursal. Apelação não conhecida nos pontos. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Não prevista contratualmente e não comprovada a cobrança, inexiste interesse em revisar o contrato. Apelação não conhecida no ponto. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Não constatada abusividade nas cláusulas pactuadas pelas partes e mantida a contratação, não há falar em compensação de valores e/ou repetição do indébito. DA CARACTERIZAÇÃO DA MORA E DA TUTELA DE URGÊNCIA. Mantida a avença no período da normalidade contratual, resta caracterizada a mora em caso de inadimplemento contratual, nos termos do REsp nº 1.061.530/RS, possibilitando, por parte da instituição financeira, a inserção do nome da devedora em cadastro restritivo ao crédito, bem como a apreensão do veículo objeto da garantia de alienação fiduciária. DA SUCUMBÊNCIA. Confirmada. Majorados os honorários advocatícios, diante do trabalho adicional à parte recorrida em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de apelação interposta por   MARIA HELENA MARCADENTI SCARIOT  contra a sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores, que julgou improcedente a ação revisional ajuizada pela ora recorrente em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., condenando-a ao pagamento dos consectários da sucumbência. A autora ajuizou a presente demanda pretendendo, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, a revisão da cédula de crédito bancário nº 3631555730, firmada pelas partes em 31.05.2022 ( evento 46, CONTR3 ), sustentando restar caracterizada abusividade nos encargos cobrados pelo réu. Concedida a gratuidade judiciária, indeferido o pedido de tutela de urgência, autorizado o depósito judicial pelo valor reputado incontroverso, sem efeito liberatório, e invertido o ônus da prova ( evento 11, DESPADEC1 ). O réu apresentou contestação ( evento 46, CONT1 ), acompanhada de cópia do instrumento contratual, seguida de réplica pela autora ( evento 54, RÉPLICA1 ). Sobreveio sentença julgando improcedente a ação revisional e condenando a autora ao pagamento das…

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